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LEI N.º 5.377, DE 06 DE JANEIRO DE 2021

DISPÕE sobre a obrigatoriedade às operadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e às operadoras de TV por assinatura a manterem estabelecimento físico nas regiões do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As operadoras de telefonia fixa e móvel e as operadoras de TV por assinatura manterão estabelecimentos físicos nas regiões do Estado do Amazonas, com vistas ao atendimento presencial ao consumidor.

§ 1º Para os fins desta Lei, as regiões onde as operadoras deverão manter atendimento presencial são as seguintes:

I - Região do Médio Amazonas;

II - Região do Madeira;

III - Região do Purus;

lV - Região Rio Negro / Solimões; ,

V - Região do Triângulo;

VI - Região do Baixo Amazonas;

VII - Região do Alto Solimões;

VIII - Região do Alto Rio Negro;

IX - Região do Alto Juruá; e

X - Região Metropolitana.

§ 2º O endereço comercial físico deverá constar em local de destaque, de fácil visualização, no sítio eletrônico das operadoras e no contrato de prestação de serviços, como ainda na conta enviada ao consumidor via e-mail ou para sua residência, com todas as informações necessárias para sua pronta localização e contato.

§ 3º O atendimento presencial prestado pelo representante(s) legal(is) deverá permitir o encaminhamento de qualquer espécie de solicitação a respeito dos serviços em oferta ou promoção.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável às sanções, sem prejuízo das disposições previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):

I - advertência para obediência dos termos desta Lei;

II - multa no valor equivalente a 15 UFIRs (Unidade Fiscal de Referência) por consumidor prejudicado, conforme município ou microrregião afetada;

III - no caso de reincidência, será aplicado o dobro da multa fixada no inciso II deste artigo.

Parágrafo único. O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 3º Caberá aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Amazonas a fiscalização para o cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação das sanções a que se refere o artigo 2º, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2021.

LEI N.º 5.377, DE 06 DE JANEIRO DE 2021

DISPÕE sobre a obrigatoriedade às operadoras de serviços de telefonia fixa e móvel e às operadoras de TV por assinatura a manterem estabelecimento físico nas regiões do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As operadoras de telefonia fixa e móvel e as operadoras de TV por assinatura manterão estabelecimentos físicos nas regiões do Estado do Amazonas, com vistas ao atendimento presencial ao consumidor.

§ 1º Para os fins desta Lei, as regiões onde as operadoras deverão manter atendimento presencial são as seguintes:

I - Região do Médio Amazonas;

II - Região do Madeira;

III - Região do Purus;

lV - Região Rio Negro / Solimões; ,

V - Região do Triângulo;

VI - Região do Baixo Amazonas;

VII - Região do Alto Solimões;

VIII - Região do Alto Rio Negro;

IX - Região do Alto Juruá; e

X - Região Metropolitana.

§ 2º O endereço comercial físico deverá constar em local de destaque, de fácil visualização, no sítio eletrônico das operadoras e no contrato de prestação de serviços, como ainda na conta enviada ao consumidor via e-mail ou para sua residência, com todas as informações necessárias para sua pronta localização e contato.

§ 3º O atendimento presencial prestado pelo representante(s) legal(is) deverá permitir o encaminhamento de qualquer espécie de solicitação a respeito dos serviços em oferta ou promoção.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o responsável às sanções, sem prejuízo das disposições previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):

I - advertência para obediência dos termos desta Lei;

II - multa no valor equivalente a 15 UFIRs (Unidade Fiscal de Referência) por consumidor prejudicado, conforme município ou microrregião afetada;

III - no caso de reincidência, será aplicado o dobro da multa fixada no inciso II deste artigo.

Parágrafo único. O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 2.228, de 29 de junho de 1994.

Art. 3º Caberá aos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Amazonas a fiscalização para o cumprimento das disposições desta Lei e a aplicação das sanções a que se refere o artigo 2º, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2021.