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LEI N.º 5.376, DE 06 DE JANEIRO DE 2021

DISPÕE sobre o incentivo à doação de plasma sanguíneo por cidadãos curados do novo coronavírus, Covid19, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O cidadão curado do novo coronavírus, que realizar a doação de plasma sanguíneo, fará jus aos benefícios previstos na Lei nº 5.152, de 2 de abril de 2020, que “DISPÕE sobre a concessão de meia-entrada para doadores de sangue do Estado do Amazonas, em eventos culturais, esportivos e de lazer, em locais públicos”.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido na forma do art. 3º da Lei nº 5.152, de 2 de abril de 2020.

Art. 2º Deverão ser observados os requisitos necessários, determinados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, para a realização da doação de plasma sanguíneo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2021.

LEI N.º 5.376, DE 06 DE JANEIRO DE 2021

DISPÕE sobre o incentivo à doação de plasma sanguíneo por cidadãos curados do novo coronavírus, Covid19, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O cidadão curado do novo coronavírus, que realizar a doação de plasma sanguíneo, fará jus aos benefícios previstos na Lei nº 5.152, de 2 de abril de 2020, que “DISPÕE sobre a concessão de meia-entrada para doadores de sangue do Estado do Amazonas, em eventos culturais, esportivos e de lazer, em locais públicos”.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido na forma do art. 3º da Lei nº 5.152, de 2 de abril de 2020.

Art. 2º Deverão ser observados os requisitos necessários, determinados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, para a realização da doação de plasma sanguíneo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2021.