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LEI N.º 5.378, DE 06 DE JANEIRO DE 2021

DISPÕE sobre combate a práticas de assédio sexual em estabelecimentos da Administração Direta e Indireta do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas medidas de combate e prevenção a práticas de assédio sexual, visando educar e criar meios efetivos para reprimir atos de assédio sexual em estabelecimentos públicos no âmbito do Estado do Amazonas, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por assédio sexual o comportamento sexual indesejado, de caráter não consensual, que humilhe, ofenda ou intimide determinada vítima.

Art. 2º Entre outros atos e condutas possíveis, considera-se assédio sexual para fins desta Lei:

I - comportamentos sexualmente sugestivos, como olhares fixos direcionados às partes íntimas e gestos libidinosos ofensivos;

II - assobio destinado a constranger vítimas que caminham nas dependências de estabelecimentos públicos;

III - segurar nas próprias genitais a fim de direcionar gesto obsceno; IV – beijos forçados em qualquer parte do corpo;

V - repetidos pedidos de se encontrar fora do horário de expediente acompanhado de seguidas negativas;

VI - mensagens sexuais explícitas em e-mails, mensagens de texto ou mídia social usando equipamentos da Administração Pública ou equipamentos pessoais no âmbito dos estabelecimentos públicos;

VII - comentários sexualmente sugestivos quanto a aspecto de aparência física, como peso, altura, formato do corpo, condição de pele, tatuagens ou marcas de nascimento;

VIII - impedir ou bloquear fisicamente movimentos da vítima;

IX - pedidos de massagem;

X - requisitar fotos íntimas ou em poses sensuais;

XI - pedidos explícitos da prática de atos libidinosos; e

XII - esfregar o corpo contra o corpo de outra pessoa.

Parágrafo único. As atitudes descritas neste artigo são meramente exemplificativas, estendendo-se a todo e qualquer comportamento sexual, seja ele físico, verbal ou escrito, que cause perturbação ou constrangimento, e crie um ambiente intimidativo, hostil, humilhante e desestabilizador.

Art. 3º Se a conduta tiver natureza sexual e não for bem-vinda pela pessoa que recebe, e, provavelmente, gerar ofensa, humilhação ou intimidação, será considerado assédio sexual, independente da motivação do assediador.

Art. 4º Os funcionários públicos do Estado do Amazonas deverão ser informados através de palestras, aulas e workshops sobre como intervir em casos de assédio sexual e sobre as devidas formas de direcionar as denúncias.

Art. 5º Respeitada a ampla defesa e o devido processo legal, após conclusão do processo administrativo, fica o assediador sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa; e

III - exoneração.

§ 1º A multa de que trata o inciso II terá como montante máximo o valor de RS 5.000,00 (cinco mil reais), que será revertido ao Fundo Estadual de Saúde FES, instituído pela Lei nº 2.364, de 11 de dezembro de 1995.

§ 2º As sanções deste artigo não prejudicam as demais penalidades e indenizações previstas em lei.

§ 3º Para aplicação das penalidades, serão considerados fatores como reincidência e gravidade da infração.

§ 4º O limite da multa de que trata § 1º será dobrado em caso de reincidência.

§ 5º Será considerado reincidente o infrator que praticar condutas de assédio sexual mais de uma vez, no período de dois anos.

Art. 6º Equiparam-se a estabelecimentos públicos, para efeitos desta Lei, as escolas da rede pública de ensino estadual onde, em caso de envolvimento de menores, o gestor da instituição de ensino deverá obrigatoriamente encaminhar as denúncias aos órgãos competentes.

Art. 7º Todos os estabelecimentos públicos deverão expor cartazes informativos acerca das diretrizes desta Lei.

Art. 8º A fiscalização da presente Lei incumbirá ao órgão estadual competente.

Art. 9º Esta Lei entra vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias após a data da publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2021.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).

LEI N.º 5.378, DE 06 DE JANEIRO DE 2021

DISPÕE sobre combate a práticas de assédio sexual em estabelecimentos da Administração Direta e Indireta do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam instituídas medidas de combate e prevenção a práticas de assédio sexual, visando educar e criar meios efetivos para reprimir atos de assédio sexual em estabelecimentos públicos no âmbito do Estado do Amazonas, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por assédio sexual o comportamento sexual indesejado, de caráter não consensual, que humilhe, ofenda ou intimide determinada vítima.

Art. 2º Entre outros atos e condutas possíveis, considera-se assédio sexual para fins desta Lei:

I - comportamentos sexualmente sugestivos, como olhares fixos direcionados às partes íntimas e gestos libidinosos ofensivos;

II - assobio destinado a constranger vítimas que caminham nas dependências de estabelecimentos públicos;

III - segurar nas próprias genitais a fim de direcionar gesto obsceno; IV – beijos forçados em qualquer parte do corpo;

V - repetidos pedidos de se encontrar fora do horário de expediente acompanhado de seguidas negativas;

VI - mensagens sexuais explícitas em e-mails, mensagens de texto ou mídia social usando equipamentos da Administração Pública ou equipamentos pessoais no âmbito dos estabelecimentos públicos;

VII - comentários sexualmente sugestivos quanto a aspecto de aparência física, como peso, altura, formato do corpo, condição de pele, tatuagens ou marcas de nascimento;

VIII - impedir ou bloquear fisicamente movimentos da vítima;

IX - pedidos de massagem;

X - requisitar fotos íntimas ou em poses sensuais;

XI - pedidos explícitos da prática de atos libidinosos; e

XII - esfregar o corpo contra o corpo de outra pessoa.

Parágrafo único. As atitudes descritas neste artigo são meramente exemplificativas, estendendo-se a todo e qualquer comportamento sexual, seja ele físico, verbal ou escrito, que cause perturbação ou constrangimento, e crie um ambiente intimidativo, hostil, humilhante e desestabilizador.

Art. 3º Se a conduta tiver natureza sexual e não for bem-vinda pela pessoa que recebe, e, provavelmente, gerar ofensa, humilhação ou intimidação, será considerado assédio sexual, independente da motivação do assediador.

Art. 4º Os funcionários públicos do Estado do Amazonas deverão ser informados através de palestras, aulas e workshops sobre como intervir em casos de assédio sexual e sobre as devidas formas de direcionar as denúncias.

Art. 5º Respeitada a ampla defesa e o devido processo legal, após conclusão do processo administrativo, fica o assediador sujeito às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa; e

III - exoneração.

§ 1º A multa de que trata o inciso II terá como montante máximo o valor de RS 5.000,00 (cinco mil reais), que será revertido ao Fundo Estadual de Saúde FES, instituído pela Lei nº 2.364, de 11 de dezembro de 1995.

§ 2º As sanções deste artigo não prejudicam as demais penalidades e indenizações previstas em lei.

§ 3º Para aplicação das penalidades, serão considerados fatores como reincidência e gravidade da infração.

§ 4º O limite da multa de que trata § 1º será dobrado em caso de reincidência.

§ 5º Será considerado reincidente o infrator que praticar condutas de assédio sexual mais de uma vez, no período de dois anos.

Art. 6º Equiparam-se a estabelecimentos públicos, para efeitos desta Lei, as escolas da rede pública de ensino estadual onde, em caso de envolvimento de menores, o gestor da instituição de ensino deverá obrigatoriamente encaminhar as denúncias aos órgãos competentes.

Art. 7º Todos os estabelecimentos públicos deverão expor cartazes informativos acerca das diretrizes desta Lei.

Art. 8º A fiscalização da presente Lei incumbirá ao órgão estadual competente.

Art. 9º Esta Lei entra vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias após a data da publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2021.

(Obs.: Os anexos desta Lei constam em arquivo PDF do Diário Oficial do Estado).