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LEI N.º 5.379, DE 06 DE JANEIRO DE 2021

ALTERA a Lei Promulgada nº 4.546, de 4 de janeiro de 2018, que “INSTITUI a Semana Estadual do Rim e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.546, de 4 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.º. ............................................................................................................................. ....................................................................................................................................................

V - estimular a reflexão sobre os problemas do portador de Insuficiência Renal Crônica e incentivo à doação e transplante de rins.

VI - sensibilizar a sociedade e o Poder Público sobre o seu papel na melhoria da qualidade de vida do Portador de Insuficiência Renal Crônica e do transplantado;

VII - estabelecer que a creatinina sérica e a pesquisa de proteína na urina façam parte dos exames médicos anuais. ...........................................................................................................................................”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2021.

LEI N.º 5.379, DE 06 DE JANEIRO DE 2021

ALTERA a Lei Promulgada nº 4.546, de 4 de janeiro de 2018, que “INSTITUI a Semana Estadual do Rim e dá outras providências”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 4.546, de 4 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.º. ............................................................................................................................. ....................................................................................................................................................

V - estimular a reflexão sobre os problemas do portador de Insuficiência Renal Crônica e incentivo à doação e transplante de rins.

VI - sensibilizar a sociedade e o Poder Público sobre o seu papel na melhoria da qualidade de vida do Portador de Insuficiência Renal Crônica e do transplantado;

VII - estabelecer que a creatinina sérica e a pesquisa de proteína na urina façam parte dos exames médicos anuais. ...........................................................................................................................................”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 06 de janeiro de 2021.