Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.375, DE 05 DE JANEIRO DE 2021

DISPÕE sobre a criação e a implantação do Programa Escola Sustentável e do Selo de mesmo nome na rede escolar do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, no âmbito da rede escolar do Estado do Amazonas:

I - o Programa Escola Sustentável, do qual poderão participar todas as instituições de educação básica do Estado, públicas ou privadas;

II - o Selo Escola Sustentável, concedido àquelas escolas que aderirem ao Programa Escola Sustentável e que comprovarem o cumprimento das atividades sugeridas pelo Programa.

Art. 2º O objetivo do Programa Escola Sustentável é fazer com que as escolas, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, possam:

I - realizar a implantação de políticas, práticas e ações que visem ao desenvolvimento sustentável, de modo a contemplar as necessidades da comunidade escolar sem que se desrespeite o planeta;

II - incentivar todos os frequentadores das escolas a adoção de hábitos e atitudes voltadas à preservação dos recursos naturais e à construção de um espaço ecologicamente sustentável.

Art. 3º No âmbito do Programa Escola Sustentável, as instituições de ensino poderão promover, dentre outras atividades a serem sugeridas pela ampla comunidade escolar:

I - atitudes voltadas ao controle do consumo de água e energia elétrica, objetivando-se a economia de recursos naturais;

II - coleta seletiva de óleo e resíduos sólidos, objetivando-se a reciclagem de materiais;

III - oficinas de manipulação de materiais recicláveis e reciclados;

IV - preservação das áreas verdes existentes nas escolas e no seu entorno;

V - ações que visem ao incentivo da produção e do consumo de alimentos orgânicos;

VI - cultivo de hortas e pomares;

VII - projetos especificamente orientados ao atendimento das necessidades da comunidade escolar e da comunidade na qual a escola estiver inserida; e

VIII - palestras temáticas abertas a toda a comunidade, sempre atinentes à ecologia e à sustentabilidade.

§ 1º As atividades descritas nos incisos deste artigo deverão ser conduzidas pelo corpo docente das instituições de ensino, facultada ainda a participação de monitores, dos pais e dos responsáveis.

§ 2º As instituições de ensino que aderirem ao Programa Escola Sustentável deverão formar um comitê misto para responder pela organização e pela implantação do referido Programa nas respectivas instituições, com a participação de alunos e professores.

§ 3º As instituições de ensino que aderirem ao Programa Escola Sustentável poderão firmar convênios, acordos e parcerias com outras instituições, públicas ou privadas, com o objetivo de viabilizar o cumprimento das ações, práticas e atividades descritas neste artigo.

Art. 4º As escolas que aderirem ao Programa Escola Sustentável e que comprovarem a adoção da maior parte das práticas e atividades descritas no art. 3.º receberá o Selo Escola Sustentável, emitido pela Secretaria de Educação do Estado, e poderão, inclusive, adicionar os dizeres Escola Sustentável junto à designação da instituição de ensino.

Art. 5º A Secretaria da Educação do Estado será o órgão competente para proceder à articulação do Programa Escola Sustentável e à avaliação das escolas no que diz respeito ao cumprimento das ações, práticas e atividades necessárias à obtenção do Selo Escola Sustentável.

Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput deste artigo, a Secretaria da Educação deverá compor um comitê gestor especialmente designado para tratar dos assuntos relativos ao Programa e ao Selo Escola Sustentável, podendo, para tanto, convidar membros de instituições científicas, acadêmicas ou de outros órgãos da administração pública para participar do comitê.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2021.

LEI N.º 5.375, DE 05 DE JANEIRO DE 2021

DISPÕE sobre a criação e a implantação do Programa Escola Sustentável e do Selo de mesmo nome na rede escolar do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam criados, no âmbito da rede escolar do Estado do Amazonas:

I - o Programa Escola Sustentável, do qual poderão participar todas as instituições de educação básica do Estado, públicas ou privadas;

II - o Selo Escola Sustentável, concedido àquelas escolas que aderirem ao Programa Escola Sustentável e que comprovarem o cumprimento das atividades sugeridas pelo Programa.

Art. 2º O objetivo do Programa Escola Sustentável é fazer com que as escolas, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, possam:

I - realizar a implantação de políticas, práticas e ações que visem ao desenvolvimento sustentável, de modo a contemplar as necessidades da comunidade escolar sem que se desrespeite o planeta;

II - incentivar todos os frequentadores das escolas a adoção de hábitos e atitudes voltadas à preservação dos recursos naturais e à construção de um espaço ecologicamente sustentável.

Art. 3º No âmbito do Programa Escola Sustentável, as instituições de ensino poderão promover, dentre outras atividades a serem sugeridas pela ampla comunidade escolar:

I - atitudes voltadas ao controle do consumo de água e energia elétrica, objetivando-se a economia de recursos naturais;

II - coleta seletiva de óleo e resíduos sólidos, objetivando-se a reciclagem de materiais;

III - oficinas de manipulação de materiais recicláveis e reciclados;

IV - preservação das áreas verdes existentes nas escolas e no seu entorno;

V - ações que visem ao incentivo da produção e do consumo de alimentos orgânicos;

VI - cultivo de hortas e pomares;

VII - projetos especificamente orientados ao atendimento das necessidades da comunidade escolar e da comunidade na qual a escola estiver inserida; e

VIII - palestras temáticas abertas a toda a comunidade, sempre atinentes à ecologia e à sustentabilidade.

§ 1º As atividades descritas nos incisos deste artigo deverão ser conduzidas pelo corpo docente das instituições de ensino, facultada ainda a participação de monitores, dos pais e dos responsáveis.

§ 2º As instituições de ensino que aderirem ao Programa Escola Sustentável deverão formar um comitê misto para responder pela organização e pela implantação do referido Programa nas respectivas instituições, com a participação de alunos e professores.

§ 3º As instituições de ensino que aderirem ao Programa Escola Sustentável poderão firmar convênios, acordos e parcerias com outras instituições, públicas ou privadas, com o objetivo de viabilizar o cumprimento das ações, práticas e atividades descritas neste artigo.

Art. 4º As escolas que aderirem ao Programa Escola Sustentável e que comprovarem a adoção da maior parte das práticas e atividades descritas no art. 3.º receberá o Selo Escola Sustentável, emitido pela Secretaria de Educação do Estado, e poderão, inclusive, adicionar os dizeres Escola Sustentável junto à designação da instituição de ensino.

Art. 5º A Secretaria da Educação do Estado será o órgão competente para proceder à articulação do Programa Escola Sustentável e à avaliação das escolas no que diz respeito ao cumprimento das ações, práticas e atividades necessárias à obtenção do Selo Escola Sustentável.

Parágrafo único. Para os fins de que trata o caput deste artigo, a Secretaria da Educação deverá compor um comitê gestor especialmente designado para tratar dos assuntos relativos ao Programa e ao Selo Escola Sustentável, podendo, para tanto, convidar membros de instituições científicas, acadêmicas ou de outros órgãos da administração pública para participar do comitê.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2021.