LEI N.º 5.368, DE 05 DE JANEIRO DE 2021
REVOGA as Leis Promulgadas nºs 400, de 06 de julho de 2017 e 435, de 13 de dezembro de 2017, e as Leis Ordinárias nºs 3.028, de 28 de dezembro de 2005, 3.558, de 7 de outubro de 2010, 3.573, de 28 dezembro de 2010, 3.937, de 30 de setembro de 2013, 3.997, de 15 de janeiro de 2014, 4.302, de 18 de dezembro de 2015, 4.352, de 9 de junho de 2016, 4.353, de 9 de junho de 2016 e 4.667, de 26 de outubro de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam revogadas as seguintes Leis:
I - Lei Promulgada nº 400, de 6 de julho de 2017, que “Determina a proibição do sistema de utilização de comandas em boates, danceterias, casas noturnas e similares em todo Estado”;
II - Lei Promulgada nº 435, de 13 de dezembro de 2017, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de banheiros sanitários em estabelecimentos comerciais de departamentos no Estado do Amazonas e dá outras providências”;
III - Lei Ordinária nº 3.028, de 28 de dezembro de 2005, que “Dispõe sobre a cobrança da taxa de estacionamento cobrada por Shopping Center, Supermercado e Hipermercado”;
IV - Lei Ordinária nº 3.558, de 7 de outubro de 2010, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de os supermercados, shoppings, lojas, repartições públicas e outros, colocar tarja amarela nas portas de vidro no hall de entrada e dá outras providências”;
V - Lei Ordinária nº 3.573, de 28 dezembro de 2010, que “Dispõe da obrigatoriedade de os estabelecimentos como os Shoppings, com estacionamento pago, afixarem de forma legível, no interior de suas dependências, dizeres quanto aos direitos dos consumidores que utilizam as vagas destinadas aos clientes”;
VI - Lei Ordinária nº 3.937, de 30 de setembro de 2013, que “Estabelece normas para o transporte de veículos automotores em embarcações em todos os Portos do Estado do Amazonas”;
VII - Lei Ordinária nº 3.997, de 15 de janeiro de 2014, que “Torna obrigatória aos supermercados e estabelecimentos afins a colocação de gôndolas específicas para os produtos que estão próximos da data de vencimento”;
VIII - Lei Ordinária nº 4.302, de 18 de dezembro de 2015, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de as assistências técnicas fornecerem aos consumidores um protocolo de atendimento no âmbito do Estado do Amazonas”;
IX - Lei Ordinária nº 4.352, de 9 de junho de 2016, que “Dispõe sobre a proibição de comercialização, aquisição e distribuição de produtos que colaborem para Obesidade Infantil em cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas”;
X - Lei Ordinária nº 4.353, de 9 de junho de 2016, que “Dispõe sobre o uso obrigatório do equipamento de proteção individual (EPI), aos trabalhadores de postos de gasolina”;
XI - Lei Ordinária nº 4.667, de 26 de outubro de 2018, que “Dispõe sobre os serviços comerciais de tosa e banho em animais domésticos de pequeno, médio e grande portes no Estado do Amazonas”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2021.