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LEI N.º 5.366, DE 05 DE JANEIRO DE 2021

TORNA obrigatório aos revendedores varejistas de combustíveis automotivos no Estado do Amazonas que informem aos consumidores quando os valores divulgados forem válidos apenas em determinada forma de pagamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Torna obrigatório aos revendedores varejistas de combustíveis automotivos no Estado do Amazonas informar aos consumidores quando os valores divulgados forem válidos apenas em determinada forma de pagamento.

Parágrafo único. A informação prevista no caput deverá ser disponibilizada de forma legível e visível ao consumidor, juntamente ao valor divulgado.

Art. 2º O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) UFIRs, cujo valor será revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei Ordinária nº 2288, de 30 de junho de 1994, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2021.

LEI N.º 5.366, DE 05 DE JANEIRO DE 2021

TORNA obrigatório aos revendedores varejistas de combustíveis automotivos no Estado do Amazonas que informem aos consumidores quando os valores divulgados forem válidos apenas em determinada forma de pagamento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Torna obrigatório aos revendedores varejistas de combustíveis automotivos no Estado do Amazonas informar aos consumidores quando os valores divulgados forem válidos apenas em determinada forma de pagamento.

Parágrafo único. A informação prevista no caput deverá ser disponibilizada de forma legível e visível ao consumidor, juntamente ao valor divulgado.

Art. 2º O descumprimento do previsto nesta Lei sujeitará o infrator à multa no valor de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) UFIRs, cujo valor será revertido em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei Ordinária nº 2288, de 30 de junho de 1994, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2021.