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LEI N.º 5.367, DE 05 DE JANEIRO DE 2021

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das empresas de centrais de atendimento telefônico “call centers”, serviço de atendimento ao cliente “SAC” e congêneres aderirem método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade das centrais de atendimento telefônico “call centers”, serviço de atendimento ao cliente “SAC” e congêneres aderirem método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os atendentes devem ser pessoas qualificadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS para atender as pessoas surdas.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as das centrais de atendimento telefônico “call centers”, serviço de atendimento ao cliente “SAC” e congêneres, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa no valor de 3.000,00 (três mil reais) e 30.000 (trinta mil reais);

III - Em caso de reincidência, a multa será duplicada.

Art. 3º As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas por Órgão ou Entidade Estadual definidas em Decreto.

Parágrafo único. Sendo descumprido o que está estabelecido nesta lei, o consumidor deverá de imediato, comunicar aos órgãos ou Entidade Estadual que será definida em decreto.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2021.

LEI N.º 5.367, DE 05 DE JANEIRO DE 2021

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das empresas de centrais de atendimento telefônico “call centers”, serviço de atendimento ao cliente “SAC” e congêneres aderirem método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas, no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Dispõe sobre a obrigatoriedade das centrais de atendimento telefônico “call centers”, serviço de atendimento ao cliente “SAC” e congêneres aderirem método de atendimento de chamada de vídeo para pessoas surdas, no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os atendentes devem ser pessoas qualificadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS para atender as pessoas surdas.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as das centrais de atendimento telefônico “call centers”, serviço de atendimento ao cliente “SAC” e congêneres, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa no valor de 3.000,00 (três mil reais) e 30.000 (trinta mil reais);

III - Em caso de reincidência, a multa será duplicada.

Art. 3º As sanções previstas no artigo anterior serão aplicadas por Órgão ou Entidade Estadual definidas em Decreto.

Parágrafo único. Sendo descumprido o que está estabelecido nesta lei, o consumidor deverá de imediato, comunicar aos órgãos ou Entidade Estadual que será definida em decreto.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2021.