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LEI N.º 5.369, DE 05 DE JANEIRO DE 2021

DISPÕE sobre a multa para quem divulgar, por meio eletrônico, notícias falsas (Fake News) sobre epidemias, endemias e pandemias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecida a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para quem, dolosamente, divulgar, por meio eletrônico ou similar, notícia falsa sobre epidemias, endemias e pandemias, no âmbito Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A multa estabelecida será revertida para o apoio do tratamento de epidemias no Estado do Amazonas.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua fiel execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2021.

LEI N.º 5.369, DE 05 DE JANEIRO DE 2021

DISPÕE sobre a multa para quem divulgar, por meio eletrônico, notícias falsas (Fake News) sobre epidemias, endemias e pandemias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecida a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para quem, dolosamente, divulgar, por meio eletrônico ou similar, notícia falsa sobre epidemias, endemias e pandemias, no âmbito Estado do Amazonas.

Parágrafo único. A multa estabelecida será revertida para o apoio do tratamento de epidemias no Estado do Amazonas.

Art. 2º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para sua fiel execução.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 05 de janeiro de 2021.