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LEI N.º 5.240, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre a colocação de cartazes informativos sobre a alienação parental nas dependências das escolas estaduais, dos prédios do Poder Judiciário e Delegacias de Polícia do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Torna obrigatória a colocação de dois cartazes informativos sobre alienação parental nas dependências das Escolas Estaduais, dos prédios do Poder Judiciário e das Delegacias de Polícia do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os referidos cartazes conterão as informações constantes no anexo único e serão fixados em local visível para todo o público, podendo figurar em mais de uma dependência das localidades mencionadas.

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da sua publicação oficial.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CÂMPELO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de setembro de 2020.

LEI N.º 5.240, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre a colocação de cartazes informativos sobre a alienação parental nas dependências das escolas estaduais, dos prédios do Poder Judiciário e Delegacias de Polícia do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Torna obrigatória a colocação de dois cartazes informativos sobre alienação parental nas dependências das Escolas Estaduais, dos prédios do Poder Judiciário e das Delegacias de Polícia do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Os referidos cartazes conterão as informações constantes no anexo único e serão fixados em local visível para todo o público, podendo figurar em mais de uma dependência das localidades mencionadas.

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da sua publicação oficial.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CÂMPELO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de setembro de 2020.