LEI N.º 5.240, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre a colocação de cartazes informativos sobre a alienação parental nas dependências das escolas estaduais, dos prédios do Poder Judiciário e Delegacias de Polícia do Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
LEI:
Art. 1º Torna obrigatória a colocação de dois cartazes informativos sobre alienação parental nas dependências das Escolas Estaduais, dos prédios do Poder Judiciário e das Delegacias de Polícia do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. Os referidos cartazes conterão as informações constantes no anexo único e serão fixados em local visível para todo o público, podendo figurar em mais de uma dependência das localidades mencionadas.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias da sua publicação oficial.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2020.
Deputado JOSUÉ NETO
Presidente
Deputada ALESSANDRA CÂMPELO
1.º Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ROBERTO CIDADE
3.º Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado ALCIMAR MACIEL
1.º Secretário
Deputado AUGUSTO FERRAZ
2.º Secretário
Deputado FAUSTO JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado ABDALA FRAXE
Corregedor
WANDER MOTTA
Diretor-Geral
Este texto não substitui o publicado no DOE de 09 de setembro de 2020.