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LEI N.º 5.235, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020

INSTITUI no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia da Declaração da Independência de Israel.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia da Declaração da Independência de Israel no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, a ser comemorado, anualmente, no dia 14 de maio.

Parágrafo único. A data de que trata o caput contará com atividades culturais e sociais, voltadas ao reconhecimento da contribuição de imigração israelense para o desenvolvimento do povo brasileiro, celebrando o comprometimento com a garantia dos direitos das minorias e a laicidade do Estado brasileiro, que é compartilhado e defendido pela população amazonense.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CÂMPELO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de setembro de 2020.

LEI N.º 5.235, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020

INSTITUI no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia da Declaração da Independência de Israel.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituído o Dia da Declaração da Independência de Israel no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, a ser comemorado, anualmente, no dia 14 de maio.

Parágrafo único. A data de que trata o caput contará com atividades culturais e sociais, voltadas ao reconhecimento da contribuição de imigração israelense para o desenvolvimento do povo brasileiro, celebrando o comprometimento com a garantia dos direitos das minorias e a laicidade do Estado brasileiro, que é compartilhado e defendido pela população amazonense.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CÂMPELO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de setembro de 2020.