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LEI N.º 5.234, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020

REAJUSTA o valor do vencimento dos servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, em cumprimento à data base dos servidores do Poder Legislativo.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º O vencimento dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas fica reajustado no percentual de 3,92% (três inteiros e noventa e dois décimos por cento), conforme índice apurado pelo INPC no período compreendido entre março de 2019 a fevereiro de 2020.

Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste concedido por esta Lei correrão à conta do orçamento anual deste Poder Legislativo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de março de 2020, em cumprimento à data base fixada para os servidores efetivos do Poder Legislativo Estadual.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CÂMPELO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de setembro de 2020.

LEI N.º 5.234, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020

REAJUSTA o valor do vencimento dos servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, em cumprimento à data base dos servidores do Poder Legislativo.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º O vencimento dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas fica reajustado no percentual de 3,92% (três inteiros e noventa e dois décimos por cento), conforme índice apurado pelo INPC no período compreendido entre março de 2019 a fevereiro de 2020.

Art. 2º As despesas decorrentes do reajuste concedido por esta Lei correrão à conta do orçamento anual deste Poder Legislativo.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de março de 2020, em cumprimento à data base fixada para os servidores efetivos do Poder Legislativo Estadual.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CÂMPELO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de setembro de 2020.