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LEI N.º 5.233, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020

INSTITUI a Campanha Educativa de Conscientização sobre a Síndrome Alcoólica Fetal (SAF) no âmbito do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Educativa de Conscientização sobre a Síndrome Alcoólica Fetal (SAF) no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º Esta Campanha tem como objetivos fundamentais a conscientização e informação ao público, especialmente às mulheres gestantes, de que as bebidas alcoólicas ingeridas durante a gestação podem causar sérios prejuízos à saúde do feto.

§ 2º Entre outras medidas da Campanha, serão colocados cartazes alusivos ao risco da Síndrome Alcoólica Fetal no espaço interno e externo dos estabelecimentos que comercializam bebidas e em todas as unidades públicas e particulares de saúde.

§ 3º Os cartazes referidos no § 2º deverão conter número telefônico dos serviços de saúde e órgão governamentais para atendimento e esclarecimento de dúvidas do cidadão sobre a SAF.

§ 4º Considera-se, para efeito desta Lei, hospitais, unidades básicas de saúde, postos de saúde, clínicas, farmácias populares, CAPs e outras unidades de saúde para atendimento da população.

Art. 2º A Campanha Educativa de Conscientização sobre a Síndrome Alcoólica Fetal tem caráter definitivo, devendo os órgãos competentes, responsáveis por sua execução, aprimorá-la continuamente, tornando-a dinâmica e de fácil entendimento ao público, com a utilização de linguagem popular em consonância com as leis vigentes.

Art. 3º Cabe aos integrantes da Secretaria de Estado da Saúde (SUSAM) e outros órgãos de poder fiscalizador zelarem pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei, mediante ações fiscalizadoras e administrativas.

Art. 4º Pela infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e nas demais legislações vigentes, caberá aos órgãos fiscalizadores estaduais, conforme a gravidade da infração, adotar as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00(dez mil reais);

III - cassação da Inscrição Estadual.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CÂMPELO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de setembro de 2020.

 

LEI N.º 5.233, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020

INSTITUI a Campanha Educativa de Conscientização sobre a Síndrome Alcoólica Fetal (SAF) no âmbito do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Campanha Educativa de Conscientização sobre a Síndrome Alcoólica Fetal (SAF) no âmbito do Estado do Amazonas.

§ 1º Esta Campanha tem como objetivos fundamentais a conscientização e informação ao público, especialmente às mulheres gestantes, de que as bebidas alcoólicas ingeridas durante a gestação podem causar sérios prejuízos à saúde do feto.

§ 2º Entre outras medidas da Campanha, serão colocados cartazes alusivos ao risco da Síndrome Alcoólica Fetal no espaço interno e externo dos estabelecimentos que comercializam bebidas e em todas as unidades públicas e particulares de saúde.

§ 3º Os cartazes referidos no § 2º deverão conter número telefônico dos serviços de saúde e órgão governamentais para atendimento e esclarecimento de dúvidas do cidadão sobre a SAF.

§ 4º Considera-se, para efeito desta Lei, hospitais, unidades básicas de saúde, postos de saúde, clínicas, farmácias populares, CAPs e outras unidades de saúde para atendimento da população.

Art. 2º A Campanha Educativa de Conscientização sobre a Síndrome Alcoólica Fetal tem caráter definitivo, devendo os órgãos competentes, responsáveis por sua execução, aprimorá-la continuamente, tornando-a dinâmica e de fácil entendimento ao público, com a utilização de linguagem popular em consonância com as leis vigentes.

Art. 3º Cabe aos integrantes da Secretaria de Estado da Saúde (SUSAM) e outros órgãos de poder fiscalizador zelarem pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei, mediante ações fiscalizadoras e administrativas.

Art. 4º Pela infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e nas demais legislações vigentes, caberá aos órgãos fiscalizadores estaduais, conforme a gravidade da infração, adotar as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00(dez mil reais);

III - cassação da Inscrição Estadual.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CÂMPELO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de setembro de 2020.