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LEI N.º 5.232, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020

ALTERA a Lei Ordinária nº 5.143, de 26 de março de 2020, que “PROÍBE que as concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica realizem o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento, em situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias”.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei Ordinária nº 5.143, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 1º (...)

§ 1º O disposto neste artigo é extensivo aos MEIs (Microempreendedores Individuais), às Micro e Pequenas Empresas, aos optantes pelo regime de arrecadação de tributos denominado Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

§ 2º Fica suspensa a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o estado de emergência. ”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CÂMPELO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de setembro de 2020.

 

LEI N.º 5.232, DE 09 DE SETEMBRO DE 2020

ALTERA a Lei Ordinária nº 5.143, de 26 de março de 2020, que “PROÍBE que as concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica realizem o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento, em situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias”.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1º O art. 1º da Lei Ordinária nº 5.143, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Art. 1º (...)

§ 1º O disposto neste artigo é extensivo aos MEIs (Microempreendedores Individuais), às Micro e Pequenas Empresas, aos optantes pelo regime de arrecadação de tributos denominado Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006).

§ 2º Fica suspensa a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o estado de emergência. ”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de setembro de 2020.

Deputado JOSUÉ NETO

Presidente

Deputada ALESSANDRA CÂMPELO

1.º Vice-Presidente

Deputada MAYARA PINHEIRO REIS

2.º Vice-Presidente

Deputado ROBERTO CIDADE

3.º Vice-Presidente

Deputado PÉRICLES NASCIMENTO

Secretário-Geral

Deputado ALCIMAR MACIEL

1.º Secretário

Deputado AUGUSTO FERRAZ

2.º Secretário

Deputado FAUSTO JÚNIOR

3.º Secretário

Deputado FELIPE SOUZA

Ouvidor

Deputado ABDALA FRAXE

Corregedor

WANDER MOTTA

Diretor-Geral

Este texto não substitui o publicado no DOE de 10 de setembro de 2020.