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LEI N.º 5.220, DE 01 DE SETEMBRO DE 2020

REDUZ os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelas serventias extrajudiciais de notas e registros públicos no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reduzidos, no percentual de 30% (trinta por cento), os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelas serventias extrajudiciais de notas e registros públicos no âmbito do Estado do Amazonas, nos seguintes termos:

I - Da Tabela I - Atos dos Tabeliães de Notas:

a) os atos de escritura pública com valor do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01 (cento e dezessete mil, trezentos reais e um centavo);

II - Da Tabela II - Atos dos Oficiais de Registro de Imóveis:

a) os atos de registro e averbação, por imóvel, incluindo matrículas, buscas, indicações pessoais, reais, prenotação e demais atos com valor do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01 (cento e dezessete mil, trezentos reais e um centavo), bem como os atos descritos no item VII - Constituição ou incorporação de condomínio e no item VIII - Baixa: pacto comissório, hipoteca, penhora, cédula e outros;

III - Da Tabela III - Atos dos Tabeliães de Protesto de Títulos:

a) os atos de apresentação (apontamento) e protesto de títulos em geral com valor do negócio igual ou inferior a R$ 367,44 (trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos);

IV - Da Tabela IV - Atos dos Ofícios dos Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas:

a) os atos de registro integral de contratos, títulos e documentos com valor declarado, qualquer que seja o número de páginas, com valor do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01 (cento e dezessete mil, trezentos reais e um centavo);

V - Tabela de Emolumentos - Dos Atos do Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos - e Tabeliães de Notas com Competência Concorrente:

a) os atos de escrituras públicas relativas às embarcações com valor declarado do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01 (cento e dezessete mil, trezentos reais e um centavo);

b) os atos de registro e averbação de contratos marítimos, por embarcação, incluindo matrículas, buscas, indicações pessoais, reais, prenotação e demais atos com valor declarado do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01 (cento e dezessete mil, trezentos reais e um centavo).

Art. 2º Os demais valores permanecem inalterados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de setembro de 2020.

 

LEI N.º 5.220, DE 01 DE SETEMBRO DE 2020

REDUZ os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelas serventias extrajudiciais de notas e registros públicos no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam reduzidos, no percentual de 30% (trinta por cento), os valores dos emolumentos relativos aos atos praticados pelas serventias extrajudiciais de notas e registros públicos no âmbito do Estado do Amazonas, nos seguintes termos:

I - Da Tabela I - Atos dos Tabeliães de Notas:

a) os atos de escritura pública com valor do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01 (cento e dezessete mil, trezentos reais e um centavo);

II - Da Tabela II - Atos dos Oficiais de Registro de Imóveis:

a) os atos de registro e averbação, por imóvel, incluindo matrículas, buscas, indicações pessoais, reais, prenotação e demais atos com valor do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01 (cento e dezessete mil, trezentos reais e um centavo), bem como os atos descritos no item VII - Constituição ou incorporação de condomínio e no item VIII - Baixa: pacto comissório, hipoteca, penhora, cédula e outros;

III - Da Tabela III - Atos dos Tabeliães de Protesto de Títulos:

a) os atos de apresentação (apontamento) e protesto de títulos em geral com valor do negócio igual ou inferior a R$ 367,44 (trezentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos);

IV - Da Tabela IV - Atos dos Ofícios dos Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas:

a) os atos de registro integral de contratos, títulos e documentos com valor declarado, qualquer que seja o número de páginas, com valor do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01 (cento e dezessete mil, trezentos reais e um centavo);

V - Tabela de Emolumentos - Dos Atos do Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos - e Tabeliães de Notas com Competência Concorrente:

a) os atos de escrituras públicas relativas às embarcações com valor declarado do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01 (cento e dezessete mil, trezentos reais e um centavo);

b) os atos de registro e averbação de contratos marítimos, por embarcação, incluindo matrículas, buscas, indicações pessoais, reais, prenotação e demais atos com valor declarado do negócio igual ou superior a R$ 117.300,01 (cento e dezessete mil, trezentos reais e um centavo).

Art. 2º Os demais valores permanecem inalterados.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de setembro de 2020.