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LEI N.º 5.222, DE 01 DE SETEMBRO DE 2020

DECLARA de utilidade pública o GRUPO DE APOIO ÀS PESSOAS VÍTIMAS DE CÂNCER - GAPVIC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o GRUPO DE APOIO ÀS PESSOAS VÍTIMAS DE CÂNCER - GAPVIC, registrado com o CNPJ nº 32.886.492-38.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de setembro de 2020.

LEI N.º 5.222, DE 01 DE SETEMBRO DE 2020

DECLARA de utilidade pública o GRUPO DE APOIO ÀS PESSOAS VÍTIMAS DE CÂNCER - GAPVIC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o GRUPO DE APOIO ÀS PESSOAS VÍTIMAS DE CÂNCER - GAPVIC, registrado com o CNPJ nº 32.886.492-38.

Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se refere a Lei nº 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada nº 15, de 1º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC

Este texto não substitui o publicado no DOE de 01 de setembro de 2020.