LEI N.º 5.230, DE 03 DE SETEMBRO DE 2020
ALTERA na forma que especifica, a Lei nº 3.177, de 11 de outubro de 2007 que “Dispõe sobre a promoção, prevenção, atenção e reabilitação do cidadão portador de dano e sofrimento psíquico, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O caput e o inciso III do art. 2º, da Lei nº 3.177, de 11 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Com a finalidade de garantir a promoção, a prevenção, a atenção e a reabilitação do cidadão em sofrimento psíquico e seus familiares, garantindo-lhes o acesso ao trabalho, à convivência em comunidade e o direito ao lazer, a Secretaria de Estado de Saúde, o Conselho Estadual de Saúde, as Secretarias Municipais de Saúde e respectivos Conselhos de Saúde, em seus níveis de atribuição, promoverão a instalação e o funcionamento gradativo da rede de atenção, por intermédio dos seguintes dispositivos complementares ao modelo de atenção manicomial “hospitais psiquiátricos”: (NR)
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III - leitos ou unidades de internação psiquiátrica em hospitais públicos e privados; (NR)
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Art. 2º O caput do art. 4º, da Lei nº 3.177, de 11 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Todo cidadão em dano e sofrimento psíquico terá direito a ambiente com restrições amparadas em procedimentos terapêuticos cujos objetivos sejam voltados para a integralidade física e mental, da identidade e dignidade da vida familiar, comunitária e do trabalho baseados num plano prescrito por profissionais habilitados por instituições de reconhecimento público, com a participação de familiares ou curador. (NR)
Parágrafo único. ............................................................................................................. ”
Art. 3º O caput e o § 1º do art. 9º, da Lei nº 3.177, de 11 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A restrição terapêutica ao portador de dano e sofrimento psíquico será utilizada como recurso terapêutico, pautado por procedimento de consenso da comunidade de profissionais da área após o esgotamento de todas as outras formas e possibilidades prévias e deverá objetivar a mais breve recuperação, suficiente para determinar a imediata ressocialização do cidadão em sofrimento psíquico, realizando-se sob regime institucional. (NR)
§ 1º A internação psiquiátrica, nos termos deste artigo, deverá ter encaminhamento dos serviços de emergências psiquiátricas dos prontossocorros gerais, de outros serviços de referência de saúde mental, e ocorrer preferencialmente em leitos de saúde mental em hospitais gerais, oferecendose aos cidadãos com sofrimento psíquico a salvaguarda de transporte adequado. (NR)
§ 2º .................................................................................................................................. ”
Art. 4º O parágrafo único do art. 11, da Lei nº 3.177, de 11 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ..............................................................................................................................
Parágrafo único. A internação psiquiátrica em leito dar-se-á preferencialmente na rede pública ou em hospital psiquiátrico privado, neste caso, será exigido guia de encaminhamento emitida por médico dos serviços públicos, conforme regulação das normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Saúde.” (NR)
Art. 5º Ficam revogados os artigos 8º, 19 e 29 da Lei nº 3.177, de 11 de outubro de 2007.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03 de setembro de 2020.