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LEI N.º 5.245, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de incluir álcool em gel como item na cesta básica de alimentos dos empregados público, privado e correlatos no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica incluído o álcool em gel como item essencial e necessário na cesta básica de alimentos dos empregados público, privado e correlatos no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º As cestas básicas comercializadas e distribuídas, por força de convenção ou acordo coletivo, ou não, no Estado, deverão conter, no mínimo, 1 (um) álcool em gel de 500 ml.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

I - 1 (uma) advertência pelos Órgãos de Defesa do Consumidor (Procon Amazonas);

II - multa de R$ 5.000 (cinco mil reais);

III – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e suspensão do alvará de funcionamento até a inclusão do item álcool em gel nas cestas básicas.

§ 1º A penalidade prevista no inciso II deste artigo será aplicada na hipótese de o infrator já ter sofrido a pena de advertência.

§ 2º A penalidade prevista no inciso III deste artigo será aplicada na hipótese de o infrator já ter sofrido a pena prevista no inciso II.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de setembro de 2020.

 

LEI N.º 5.245, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de incluir álcool em gel como item na cesta básica de alimentos dos empregados público, privado e correlatos no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica incluído o álcool em gel como item essencial e necessário na cesta básica de alimentos dos empregados público, privado e correlatos no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º As cestas básicas comercializadas e distribuídas, por força de convenção ou acordo coletivo, ou não, no Estado, deverão conter, no mínimo, 1 (um) álcool em gel de 500 ml.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:

I - 1 (uma) advertência pelos Órgãos de Defesa do Consumidor (Procon Amazonas);

II - multa de R$ 5.000 (cinco mil reais);

III – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e suspensão do alvará de funcionamento até a inclusão do item álcool em gel nas cestas básicas.

§ 1º A penalidade prevista no inciso II deste artigo será aplicada na hipótese de o infrator já ter sofrido a pena de advertência.

§ 2º A penalidade prevista no inciso III deste artigo será aplicada na hipótese de o infrator já ter sofrido a pena prevista no inciso II.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de setembro de 2020.