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LEI N.º 5.246, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.

AUTORIZA o Poder Executivo a isentar pessoas idosas do pagamento de taxas para a confecção da segunda via de documentos roubados ou furtados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A pessoa idosa cujos documentos tenham sido roubados ou furtados fica isenta do pagamento de taxa para a confecção da segunda via.

§ 1º Considera-se idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa com mais de sessenta e cinco anos de idade.

§ 1º Considera-se idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 6.751, de 10 de janeiro de 2024.)

§ 2º Será cobrado das pessoas que não se encontrem na situação prevista no § 1.º, pela emissão da segunda via de cédula de identidade roubada ou furtada, o mesmo valor cobrado pela emissão da primeira via.

Art. 2º A concessão do benefício de que trata esta Lei condiciona-se:

I – à apresentação de documento que comprove a idade de sessenta e cinco anos (certidão de nascimento ou casamento);

II – à apresentação de cópia da ocorrência policial, autenticada pela autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos roubados ou furtados;

III – à requisição da segunda via do documento no prazo de trinta dias contados do registro policial do roubo ou furto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2020.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA

Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

  Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de setembro de 2020.

LEI N.º 5.246, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020.

AUTORIZA o Poder Executivo a isentar pessoas idosas do pagamento de taxas para a confecção da segunda via de documentos roubados ou furtados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A pessoa idosa cujos documentos tenham sido roubados ou furtados fica isenta do pagamento de taxa para a confecção da segunda via.

§ 1º Considera-se idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa com mais de sessenta e cinco anos de idade.

§ 1º Considera-se idosa, para efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 6.751, de 10 de janeiro de 2024.)

§ 2º Será cobrado das pessoas que não se encontrem na situação prevista no § 1.º, pela emissão da segunda via de cédula de identidade roubada ou furtada, o mesmo valor cobrado pela emissão da primeira via.

Art. 2º A concessão do benefício de que trata esta Lei condiciona-se:

I – à apresentação de documento que comprove a idade de sessenta e cinco anos (certidão de nascimento ou casamento);

II – à apresentação de cópia da ocorrência policial, autenticada pela autoridade que a emitiu, contendo o registro dos documentos roubados ou furtados;

III – à requisição da segunda via do documento no prazo de trinta dias contados do registro policial do roubo ou furto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2020.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Governador do Estado do Amazonas, em exercício

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA

Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

  Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de setembro de 2020.