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LEI N.º 5.247, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre a divulgação do crime de importunação sexual nos transportes públicos no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica obrigada a divulgação do crime de importunação sexual no interior dos transportes públicos no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Entende-se por transportes públicos para efeito desta Lei, os ônibus de transporte coletivo intermunicipal e embarcações.

Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º será feita por meio de cartazes que serão afixados no interior dos veículos de transporte e nas respectivas estações.

Parágrafo único. O cartaz de divulgação deverá:

I - ser redigido em formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local exposto de forma a facilitar o acesso e compreensão de todos os usuários do transporte;

II - conter os seguintes dizeres: “Conforme descreve a Lei Federal nº 13.718/18, a prática de ato libidinoso sem consentimento, configura crime de importunação sexual, com pena de até 5 anos de prisão. Denuncie.”.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, poderá firmar parceria ou convênios para a realização de campanhas de conscientização sobre o crime de importunação sexual nos transportes públicos do Estado.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de setembro de 2020.

LEI N.º 5.247, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre a divulgação do crime de importunação sexual nos transportes públicos no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica obrigada a divulgação do crime de importunação sexual no interior dos transportes públicos no âmbito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Entende-se por transportes públicos para efeito desta Lei, os ônibus de transporte coletivo intermunicipal e embarcações.

Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º será feita por meio de cartazes que serão afixados no interior dos veículos de transporte e nas respectivas estações.

Parágrafo único. O cartaz de divulgação deverá:

I - ser redigido em formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local exposto de forma a facilitar o acesso e compreensão de todos os usuários do transporte;

II - conter os seguintes dizeres: “Conforme descreve a Lei Federal nº 13.718/18, a prática de ato libidinoso sem consentimento, configura crime de importunação sexual, com pena de até 5 anos de prisão. Denuncie.”.

Art. 3º O Poder Executivo, por meio do órgão competente, poderá firmar parceria ou convênios para a realização de campanhas de conscientização sobre o crime de importunação sexual nos transportes públicos do Estado.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei por ato próprio.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação oficial.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 11 de setembro de 2020.