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LEI N.º 5.249, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

REVOGA o parágrafo único do art. 2º da Lei Promulgada nº 170, de 30 de agosto de 2013 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei Promulgada nº 170, de 30 de agosto de 2013, que dispõe sobre a regulamentação da reprodução e eliminação da vida de cães e gatos e dá outras providências.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2020.

LEI N.º 5.249, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

REVOGA o parágrafo único do art. 2º da Lei Promulgada nº 170, de 30 de agosto de 2013 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei Promulgada nº 170, de 30 de agosto de 2013, que dispõe sobre a regulamentação da reprodução e eliminação da vida de cães e gatos e dá outras providências.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2020.