LEI N.º 5.249, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020
REVOGA o parágrafo único do art. 2º da Lei Promulgada nº 170, de 30 de agosto de 2013 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei Promulgada nº 170, de 30 de agosto de 2013, que dispõe sobre a regulamentação da reprodução e eliminação da vida de cães e gatos e dá outras providências.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2020.