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LEI N.º 5.250, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre a utilização de linguagem não sexista no âmbito da Administração Pública do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os atos normativos, documentos oficiais internos e externos, no âmbito da Administração Pública Estadual, serão redigidos com linguagem não sexista.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por linguagem não sexista aquela que utiliza uso de vocábulos com marcação explícita dos gêneros feminino e masculino, de forma simétrica e paralela, em substituição a vocábulos de flexão masculina comumente usados de forma universal.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, são objetivos da linguagem não sexista:

I - contribuir para uma cultura de igualdade entre homens e mulheres, por meio da linguagem não sexista;

II - a disseminação do uso dos dois gêneros, para os casos de pluralização, ao invés do uso do gênero masculino;

III - a utilização do gênero feminino para toda referência à mulher;

IV - a não utilização do termo “homem”, para fins de referência a pessoas de ambos os sexos, substituindo pela forma inclusiva “homem e mulher”; e

V - a inclusão dos gêneros feminino e masculino, com as respectivas concordâncias, na designação geral ou particular, dos cargos, dos empregos e das funções públicas e dos postos, patentes e graduações.

Art. 3º Os nomes dos cargos, empregos, funções e outras designações que recebam encargos públicos da Administração Pública Estadual deverão conter a flexão de gênero, de acordo com o sexo ou identificação de gênero do ocupante ou da ocupante, utilizando recursos de flexão e concordância da língua portuguesa.

Art. 4º Os órgãos da Administração Pública Estadual deverão utilizar a linguagem não sexista na elaboração das normas que regulamentam as carreiras profissionais e na elaboração de tabelas e de quadros de pessoal e suas respectivas descrições de atribuições.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2020.

LEI N.º 5.250, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre a utilização de linguagem não sexista no âmbito da Administração Pública do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Os atos normativos, documentos oficiais internos e externos, no âmbito da Administração Pública Estadual, serão redigidos com linguagem não sexista.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por linguagem não sexista aquela que utiliza uso de vocábulos com marcação explícita dos gêneros feminino e masculino, de forma simétrica e paralela, em substituição a vocábulos de flexão masculina comumente usados de forma universal.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei, são objetivos da linguagem não sexista:

I - contribuir para uma cultura de igualdade entre homens e mulheres, por meio da linguagem não sexista;

II - a disseminação do uso dos dois gêneros, para os casos de pluralização, ao invés do uso do gênero masculino;

III - a utilização do gênero feminino para toda referência à mulher;

IV - a não utilização do termo “homem”, para fins de referência a pessoas de ambos os sexos, substituindo pela forma inclusiva “homem e mulher”; e

V - a inclusão dos gêneros feminino e masculino, com as respectivas concordâncias, na designação geral ou particular, dos cargos, dos empregos e das funções públicas e dos postos, patentes e graduações.

Art. 3º Os nomes dos cargos, empregos, funções e outras designações que recebam encargos públicos da Administração Pública Estadual deverão conter a flexão de gênero, de acordo com o sexo ou identificação de gênero do ocupante ou da ocupante, utilizando recursos de flexão e concordância da língua portuguesa.

Art. 4º Os órgãos da Administração Pública Estadual deverão utilizar a linguagem não sexista na elaboração das normas que regulamentam as carreiras profissionais e na elaboração de tabelas e de quadros de pessoal e suas respectivas descrições de atribuições.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2020.