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LEI N.º 5.251, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização sobre a Alergia Alimentar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Alergia Alimentar, a ser realizada, anualmente, na terceira semana de maio.

Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Alergia Alimentar compreenderá a realização de seminários, ciclos, palestras, eventos relativos ao tema e demais ações educativas, visando à identificação, à prevenção e ao tratamento médico adequado da alergia alimentar.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2020.

LEI N.º 5.251, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020

INSTITUI a Semana Estadual de Conscientização sobre a Alergia Alimentar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Alergia Alimentar, a ser realizada, anualmente, na terceira semana de maio.

Art. 2º A Semana Estadual de Conscientização sobre a Alergia Alimentar compreenderá a realização de seminários, ciclos, palestras, eventos relativos ao tema e demais ações educativas, visando à identificação, à prevenção e ao tratamento médico adequado da alergia alimentar.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2020.