LEI N.º 5.252, DE 15 DE SETEMBRO DE 2020
INSTITUI a Semana Estadual de Valorização da Família no Calendário Oficial do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Valorização da Família no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, a ser comemorada, anualmente, na última semana do mês de maio.
Art. 2º São objetivos da Semana Estadual da Valorização da Família:
I - ressaltar o dever das instituições em zelar pela família e pela promoção do seu fortalecimento;
II - apoiar e conscientizar a população sobre a importância da família, para que exerçam devidamente o seu papel na sociedade;
III - promover a reflexão e a discussão acerca do conceito de família na sociedade atual e seus problemas econômicos, sociais, culturais, éticos e morais.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação e Desporto, durante a realização da Semana Estadual de Valorização da Família, proporá um programa de valorização da família, junto às escolas estaduais públicas e privadas, promovendo atividades voltadas aos objetivos do art. 2º desta Lei, e no sentindo de atingir seus propósitos, podendo seguir a seguinte ordem:
I - promover palestras para estudantes, pais e a comunidade em geral, preferencialmente na abertura da Semana;
II - promover concurso de redação;
III - confeccionar murais alusivos à importância da família;
IV - promover peças teatrais, sessões de cinema e teatros de fantoche;
V - outras atividades que a escola considere importante.
Art. 4º O Poder Executivo apoiará as comemorações da Semana da Família, com a mobilização dos serviços públicos, divulgação e orientação dos programas mantidos por seus distintos órgãos e secretarias, ficando assegurada a participação local, por meio das suas organizações respectivas, na formulação das atividades e festejos.
§ 1º Nas atividades definidas no caput, o Poder Público estimulará a participação de organizações comunitárias, culturais, religiosas e empresariais, dentre outras, com as mesmas finalidades.
§ 2º Os palestrantes serão do quadro próprio do Estado ou convidados como voluntários, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Educação e Desporto.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 15 de setembro de 2020.