LEI N.º 5.264, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
PROÍBE as empresas prestadoras de serviços de TV por assinatura, telefonia e internet, no âmbito do Estado do Amazonas, de condicionar ou vincular o fornecimento de um dos produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica vedado, no Estado do Amazonas, às empresas prestadoras de serviços de TV por assinatura, telefonia e internet, condicionar ou vincular o fornecimento de um dos produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput, implicará em multa de 10 vezes o valor do plano contratado.
Art. 2º Caberá ao consumidor prejudicado apresentar reclamação ao PROCON, de forma física ou por meio do canal eletrônico do órgão.
Art. 3º As empresas prestadoras de serviços de TV, internet e telefone por assinatura deverão explicar detalhadamente ao consumidor o preço do produto por ele contratado, sob pena de multa a ser aplicada pelo órgão fiscalizador.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU
Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de setembro de 2020.