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LEI N.º 5.266, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

CRIA a Política Estadual de Prevenção, Combate e Erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Prevenção, Combate e Erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti no Estado do Amazonas, com os seguintes objetivos:

I - planejar e implantar a Política Estadual de Prevenção, Combate e Erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti;

II - gerar e implementar mecanismos de cooperação entre o Estado do Amazonas e os seus Municípios para o desenvolvimento de ações conjuntas de prevenção e combate aos focos do mosquito Aedes Aegypti, com a participação dos respectivos órgãos de saúde;

III - promover a capacitação e a articulação dos órgãos estaduais com atribuições pertinentes ao objeto desta Lei;

IV - incentivar a formação e o aperfeiçoamento do pessoal das áreas de saúde, obras e defesa civil no âmbito estadual para atuarem na prevenção e no combate aos focos e criadouros do mosquito Aedes Aegypti;

V - empreender a modernização e a adequação tecnológica dos equipamentos e procedimentos empregados nas atividades de prevenção, combate e fiscalização das áreas de maior incidência de casos de doenças transmitidas pelo mosquito;

VI - desenvolver campanhas educacionais e de orientação à população, principalmente nas áreas mais afetadas;

VII - organizar, operar e manter banco de dados com informações sobre cada doença transmitida pelo mosquito, bem como as principais áreas de incidência de cada uma no Estado;

VIII - assegurar o atendimento adequado e prioritário aos pacientes com suspeita das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, como a dengue, chikungunya e zika, dispensando acompanhamento especial aos casos suspeitos em crianças menores de 5 anos, adultos com mais de 65 anos, gestantes, doentes crônicos (hipertensos e diabéticos graves, entre outras comorbidades) e pessoas com deficiência.

§ 1º A Política compreende o conjunto dos órgãos, programas, atividades, normas, instrumentos, procedimentos, instalações, equipamentos e recursos materiais, financeiros e humanos destinados à execução do sistema de prevenção, combate, fiscalização e erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, bem como à saúde, bem-estar e direito à vida do cidadão.

§ 2º Todos os órgãos integrantes desta Política ficam obrigados a fornecer informações relativas às localidades de incidência das doenças transmitidas, com o objetivo de constituir o banco de dados do Sistema previsto no inciso VII deste artigo.

Art. 2º São princípios da Política de que trata esta Lei:

I - aprimorar, com a participação efetiva dos órgãos públicos competentes a eliminação dos focos de criação do mosquito;

II - incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção, combate e erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito.

Art. 3º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:

I - criar mecanismos eficazes de fiscalização e eliminação dos focos do mosquito no Estado do Amazonas;

II - incentivo à pesquisa científica que compreenda o combate à transmissão, proliferação e erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti;

III - implantar um sistema de monitoramento, rastreamento e eliminação dos focos de criação dos mosquitos;

IV - elaborar mapeamento detalhado das áreas de maior índice de dengue, chikungunha e zika no Estado;

V - disponibilizar à população, meios de recepção de denúncias, por telefone ou sítio eletrônico, sobre a existência de suposto foco de mosquito ou proliferação de transmissores ou vetores das doenças transmitidas pelo mosquito;

VI - estimular a participação das associações comunitárias na conscientização da população e na eliminação dos focos de criação do mosquito.

Art. 4º Na implantação da Política Estadual de Prevenção, Combate e Erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, caberá ao proprietário ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, não utilizados ou subutilizados, a obrigação de mantê-los limpos e fechados de modo a impedir a proliferação do mosquito, sob pena de multa.

§ 1º As empresas que possuírem contratos, relacionados à construção civil, com o Estado do Amazonas e seus respectivos municípios devem adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não de chuvas, bem como a limpeza das áreas sobre a sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis, que possam acumular água, de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes;

§ 2º A mesma responsabilidade recai sobre Pessoas Jurídicas de Direito Público, que deverão manter limpos os bens públicos que lhe pertençam, bem como os bens particulares cujo uso é do Poder Público em razão de convênios, contratos ou assemelhados.

§ 3º O Poder Público, por meio de seus agentes públicos, poderá ingressar nos bens imóveis que apresentem risco potencial de propiciar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti para averiguar a existência de criadouros, bem como para autuar o responsável.

Art. 5º O Estado do Amazonas e os seus municípios, mediante celebração de convênios, poderão estabelecer, conjuntamente, planos, programas e estratégias de ação voltados para a prevenção, o combate e a erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti em todo o Estado.

Art. 6º VETADO

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de setembro de 2020.

LEI N.º 5.266, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

CRIA a Política Estadual de Prevenção, Combate e Erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Prevenção, Combate e Erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti no Estado do Amazonas, com os seguintes objetivos:

I - planejar e implantar a Política Estadual de Prevenção, Combate e Erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti;

II - gerar e implementar mecanismos de cooperação entre o Estado do Amazonas e os seus Municípios para o desenvolvimento de ações conjuntas de prevenção e combate aos focos do mosquito Aedes Aegypti, com a participação dos respectivos órgãos de saúde;

III - promover a capacitação e a articulação dos órgãos estaduais com atribuições pertinentes ao objeto desta Lei;

IV - incentivar a formação e o aperfeiçoamento do pessoal das áreas de saúde, obras e defesa civil no âmbito estadual para atuarem na prevenção e no combate aos focos e criadouros do mosquito Aedes Aegypti;

V - empreender a modernização e a adequação tecnológica dos equipamentos e procedimentos empregados nas atividades de prevenção, combate e fiscalização das áreas de maior incidência de casos de doenças transmitidas pelo mosquito;

VI - desenvolver campanhas educacionais e de orientação à população, principalmente nas áreas mais afetadas;

VII - organizar, operar e manter banco de dados com informações sobre cada doença transmitida pelo mosquito, bem como as principais áreas de incidência de cada uma no Estado;

VIII - assegurar o atendimento adequado e prioritário aos pacientes com suspeita das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, como a dengue, chikungunya e zika, dispensando acompanhamento especial aos casos suspeitos em crianças menores de 5 anos, adultos com mais de 65 anos, gestantes, doentes crônicos (hipertensos e diabéticos graves, entre outras comorbidades) e pessoas com deficiência.

§ 1º A Política compreende o conjunto dos órgãos, programas, atividades, normas, instrumentos, procedimentos, instalações, equipamentos e recursos materiais, financeiros e humanos destinados à execução do sistema de prevenção, combate, fiscalização e erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, bem como à saúde, bem-estar e direito à vida do cidadão.

§ 2º Todos os órgãos integrantes desta Política ficam obrigados a fornecer informações relativas às localidades de incidência das doenças transmitidas, com o objetivo de constituir o banco de dados do Sistema previsto no inciso VII deste artigo.

Art. 2º São princípios da Política de que trata esta Lei:

I - aprimorar, com a participação efetiva dos órgãos públicos competentes a eliminação dos focos de criação do mosquito;

II - incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção, combate e erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito.

Art. 3º São diretrizes da Política de que trata esta Lei:

I - criar mecanismos eficazes de fiscalização e eliminação dos focos do mosquito no Estado do Amazonas;

II - incentivo à pesquisa científica que compreenda o combate à transmissão, proliferação e erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti;

III - implantar um sistema de monitoramento, rastreamento e eliminação dos focos de criação dos mosquitos;

IV - elaborar mapeamento detalhado das áreas de maior índice de dengue, chikungunha e zika no Estado;

V - disponibilizar à população, meios de recepção de denúncias, por telefone ou sítio eletrônico, sobre a existência de suposto foco de mosquito ou proliferação de transmissores ou vetores das doenças transmitidas pelo mosquito;

VI - estimular a participação das associações comunitárias na conscientização da população e na eliminação dos focos de criação do mosquito.

Art. 4º Na implantação da Política Estadual de Prevenção, Combate e Erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti, caberá ao proprietário ou o possuidor, a qualquer título, de imóveis, edificados ou não, não utilizados ou subutilizados, a obrigação de mantê-los limpos e fechados de modo a impedir a proliferação do mosquito, sob pena de multa.

§ 1º As empresas que possuírem contratos, relacionados à construção civil, com o Estado do Amazonas e seus respectivos municípios devem adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não de chuvas, bem como a limpeza das áreas sobre a sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis, que possam acumular água, de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes;

§ 2º A mesma responsabilidade recai sobre Pessoas Jurídicas de Direito Público, que deverão manter limpos os bens públicos que lhe pertençam, bem como os bens particulares cujo uso é do Poder Público em razão de convênios, contratos ou assemelhados.

§ 3º O Poder Público, por meio de seus agentes públicos, poderá ingressar nos bens imóveis que apresentem risco potencial de propiciar a proliferação do mosquito Aedes Aegypti para averiguar a existência de criadouros, bem como para autuar o responsável.

Art. 5º O Estado do Amazonas e os seus municípios, mediante celebração de convênios, poderão estabelecer, conjuntamente, planos, programas e estratégias de ação voltados para a prevenção, o combate e a erradicação das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes Aegypti em todo o Estado.

Art. 6º VETADO

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de setembro de 2020.