Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.264, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

PROÍBE as empresas prestadoras de serviços de TV por assinatura, telefonia e internet, no âmbito do Estado do Amazonas, de condicionar ou vincular o fornecimento de um dos produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica vedado, no Estado do Amazonas, às empresas prestadoras de serviços de TV por assinatura, telefonia e internet, condicionar ou vincular o fornecimento de um dos produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput, implicará em multa de 10 vezes o valor do plano contratado.

Art. 2º Caberá ao consumidor prejudicado apresentar reclamação ao PROCON, de forma física ou por meio do canal eletrônico do órgão.

Art. 3º As empresas prestadoras de serviços de TV, internet e telefone por assinatura deverão explicar detalhadamente ao consumidor o preço do produto por ele contratado, sob pena de multa a ser aplicada pelo órgão fiscalizador.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de setembro de 2020.

LEI N.º 5.264, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

PROÍBE as empresas prestadoras de serviços de TV por assinatura, telefonia e internet, no âmbito do Estado do Amazonas, de condicionar ou vincular o fornecimento de um dos produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica vedado, no Estado do Amazonas, às empresas prestadoras de serviços de TV por assinatura, telefonia e internet, condicionar ou vincular o fornecimento de um dos produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço.

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput, implicará em multa de 10 vezes o valor do plano contratado.

Art. 2º Caberá ao consumidor prejudicado apresentar reclamação ao PROCON, de forma física ou por meio do canal eletrônico do órgão.

Art. 3º As empresas prestadoras de serviços de TV, internet e telefone por assinatura deverão explicar detalhadamente ao consumidor o preço do produto por ele contratado, sob pena de multa a ser aplicada pelo órgão fiscalizador.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas pelo Poder Executivo quando da sua regulamentação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

WILLIAM ALEXANDRE SILVA DE ABREU

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de setembro de 2020.