LEI N.º 5.263, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020
DISPÕE sobre o registro de violência doméstica por meio de Delegacia Interativa, durante a pandemia do coronavírus - COVID 19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Ficam incluídos, no rol de infrações penais passíveis de registro por meio de Delegacia Interativa do Estado do Amazonas, pelo site https://www.delegaciainterativa.am.gov.br/, todos os delitos em situação não flagrancial, decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher durante a pandemia do coronavírus – COVID-19.
Parágrafo único. Os delitos na modalidade ação ou omissão baseada no gênero que venha a lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, sendo assegurado à mulher manifestar o interesse em requerer medida protetiva de urgência, prevista na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 2006.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de setembro de 2020.