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LEI N.º 5.263, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre o registro de violência doméstica por meio de Delegacia Interativa, durante a pandemia do coronavírus - COVID 19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam incluídos, no rol de infrações penais passíveis de registro por meio de Delegacia Interativa do Estado do Amazonas, pelo site https://www.delegaciainterativa.am.gov.br/, todos os delitos em situação não flagrancial, decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher durante a pandemia do coronavírus – COVID-19.

Parágrafo único. Os delitos na modalidade ação ou omissão baseada no gênero que venha a lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, sendo assegurado à mulher manifestar o interesse em requerer medida protetiva de urgência, prevista na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 2006.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA

Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de setembro de 2020.

LEI N.º 5.263, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020

DISPÕE sobre o registro de violência doméstica por meio de Delegacia Interativa, durante a pandemia do coronavírus - COVID 19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam incluídos, no rol de infrações penais passíveis de registro por meio de Delegacia Interativa do Estado do Amazonas, pelo site https://www.delegaciainterativa.am.gov.br/, todos os delitos em situação não flagrancial, decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher durante a pandemia do coronavírus – COVID-19.

Parágrafo único. Os delitos na modalidade ação ou omissão baseada no gênero que venha a lhe causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, sendo assegurado à mulher manifestar o interesse em requerer medida protetiva de urgência, prevista na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de setembro de 2006.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA

Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

Este texto não substitui o publicado no DOE de 29 de setembro de 2020.