Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.216, DE 28 DE AGOSTO DE 2020

AUTORIZA o Poder Executivo a firmar convênio com associações e cooperativas de costureiras, ou demais organizações não governamentais que possuam ateliê de corte e costura, para a confecção de máscaras de tecido para auxiliar no combate ao coronavírus (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio com associações e cooperativas de costureiras, ou demais organizações não governamentais que possuam ateliê, para a confecção de máscaras de tecido e avental para médicos e enfermeiros para auxiliar no combate ao coronavírus (COVID-19).

Art. 2º As máscaras de tecido confeccionadas por meio do convênio de que trata o art. 1º serão distribuídas gratuitamente à população do Estado do Amazonas.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de agosto de 2020.

LEI N.º 5.216, DE 28 DE AGOSTO DE 2020

AUTORIZA o Poder Executivo a firmar convênio com associações e cooperativas de costureiras, ou demais organizações não governamentais que possuam ateliê de corte e costura, para a confecção de máscaras de tecido para auxiliar no combate ao coronavírus (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio com associações e cooperativas de costureiras, ou demais organizações não governamentais que possuam ateliê, para a confecção de máscaras de tecido e avental para médicos e enfermeiros para auxiliar no combate ao coronavírus (COVID-19).

Art. 2º As máscaras de tecido confeccionadas por meio do convênio de que trata o art. 1º serão distribuídas gratuitamente à população do Estado do Amazonas.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de agosto de 2020.