LEI N.º 5.216, DE 28 DE AGOSTO DE 2020
AUTORIZA o Poder Executivo a firmar convênio com associações e cooperativas de costureiras, ou demais organizações não governamentais que possuam ateliê de corte e costura, para a confecção de máscaras de tecido para auxiliar no combate ao coronavírus (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio com associações e cooperativas de costureiras, ou demais organizações não governamentais que possuam ateliê, para a confecção de máscaras de tecido e avental para médicos e enfermeiros para auxiliar no combate ao coronavírus (COVID-19).
Art. 2º As máscaras de tecido confeccionadas por meio do convênio de que trata o art. 1º serão distribuídas gratuitamente à população do Estado do Amazonas.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de agosto de 2020.