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LEI N.º 5.215, DE 28 DE AGOSTO DE 2020

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de edificações residenciais e empresariais disponibilizarem álcool em gel 70% dentro dos elevadores para higienização das mãos dos usuários, durante a vigência do Decreto de Calamidade Pública no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As edificações residenciais e empresariais, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a disponibilizar álcool em gel 70% dentro dos elevadores para higienização das mãos dos usuários durante a vigência do Decreto de Calamidade Pública no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, edificação é o conjunto formado por qualquer obra de engenharia da construção, concluída e entregue para uso, com seus elementos complementares, como sistemas de ar-condicionado, geradores de energia, elevadores, escada rolante, subestação elétrica, caldeiras, instalações elétricas, monta-cargas e transformadores, entre outros.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os condomínios e complexos empresariais às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa entre R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000 (dois mil reais);

III - em caso de reincidência, a multa será duplicada.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de agosto de 2020.

LEI N.º 5.215, DE 28 DE AGOSTO DE 2020

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de edificações residenciais e empresariais disponibilizarem álcool em gel 70% dentro dos elevadores para higienização das mãos dos usuários, durante a vigência do Decreto de Calamidade Pública no Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As edificações residenciais e empresariais, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a disponibilizar álcool em gel 70% dentro dos elevadores para higienização das mãos dos usuários durante a vigência do Decreto de Calamidade Pública no Estado do Amazonas.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, edificação é o conjunto formado por qualquer obra de engenharia da construção, concluída e entregue para uso, com seus elementos complementares, como sistemas de ar-condicionado, geradores de energia, elevadores, escada rolante, subestação elétrica, caldeiras, instalações elétricas, monta-cargas e transformadores, entre outros.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os condomínios e complexos empresariais às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa entre R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000 (dois mil reais);

III - em caso de reincidência, a multa será duplicada.

Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de agosto de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 28 de agosto de 2020.