LEI N.º 5.211, DE 14 DE AGOSTO DE 2020
DISPÕE sobre a criação da Delegacia Especializada em Combate à Corrupção - DECCOR, na estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado do Amazonas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica criada, na estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado do Amazonas, a Delegacia Especializada em Combate à Corrupção - DECCOR, unidade orgânica, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Metropolitana, com sede na capital do Estado e circunscrição material fixada em todo o território do Estado do Amazonas, com as seguintes atribuições:
I - prevenir, reprimir e promover o combate à corrupção;
II - exercer a função de polícia judiciária e investigativa, na apuração de toda e qualquer forma de corrupção e desvio de recursos públicos, praticados contra o patrimônio da Administração Pública Estadual e Municipal, bem como as infrações que lhes são conexas ou continentes;
III - articular-se, diretamente, com outras instituições policiais, órgãos e entes públicos da Administração Direta e Indireta, agências e instituições de inteligência, objetivando a celebração de acordos e convênios de cooperação, troca de informações e apoio operacional, no exercício das atividades de polícia judiciária e investigativa, relacionadas, exclusivamente, à corrupção.
§ 1º Eventuais conflitos de atribuições entre a DECCOR e demais unidades policiais serão dirimidos por meio da averiguação quanto à existência de organização criminosa, nos termos da Lei Federal nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, cuja configuração atrairá para a DECCOR a atribuição para a formalização dos procedimentos.
§ 2º É vedada a nomeação, para os cargos de Delegado, Investigadores e Escrivães, lotados na DECCOR, de policiais civis com filiação político-partidária, ou que tenham tido filiação político-partidária nos últimos 2 (dois) anos, bem como de parentes, consanguíneos ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive, de Governador, Vice-Governador, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários de Estado e Secretários Municipais, no âmbito do Estado do Amazonas. bem como por designação, em ocorrências ou inquéritos policiais, encaminhados pelo Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado do Amazonas.
Art. 3º Em razão do disposto nos artigos anteriores, o item 4 da alínea b do inciso IV do artigo 3º da Lei Delegada nº 87, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão do subitem 4.17, com a seguinte redação;
“Art. 3º ................................................................................................................ :
(...)
IV - ........................................................................................................................ :
(...)
b) ........................................................................................................................... :
(...)
4. ........................................................................................................................... :
(...)
4.17. Delegacia Especializada em Combate à Corrupção - DECCOR;
(...)”
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de agosto de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES
Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas
EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA
Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas
Este texto não substitui o publicado no DOE de 14 de agosto de 2020.