Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.219, DE 31 DE AGOSTO DE 2020

ALTERA na forma que especifica, a Lei nº 5.054, de 27 de dezembro de 2019 que “AUTORIZA o Poder Executivo a constituir a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA.”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O artigo 1º da Lei nº 5.054, de 27 de dezembro de 2019, passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, Empresa Pública, constituída na forma de Sociedade Anônima, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com sede e foro na Cidade de Manaus e prazo de duração indeterminado."

Art. 2º O artigo 4º da Lei nº 5.054, de 27 de dezembro de 2019, passa vigorar com a alteração do caput e dos §§ 1º a 3º e a inclusão dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

Art. 4º A CADA será administrada por um Conselho de Administração, formado por 07 (sete) membros eleitos pela Assembleia Geral, e por uma Diretoria Executiva, constituída por 03 (três) diretores, 01 (um) DiretorPresidente, 01 (um) Diretor Administrativo e 01 (um) Diretor Operacional, todos com prazo de gestão unificado de 02 (dois) anos, podendo haver 03 (três) reconduções consecutivas.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva serão escolhidos na forma do Estatuto Social da CADA, conforme a Lei Federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, atendidos os requisitos específicos, previstos nos artigos 17 e 22 da Lei Federal n. 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 2º A Diretoria Executiva será constituída, inicialmente, pelos seguintes cargos:

I - 01 (um) Diretor-Presidente;

II - 01 (um) Diretor Administrativo;

III - 01 (um) Diretor Operacional;

IV - 10 (dez) Assessores.

§ 3º Compõe também a estrutura da CADA:

I - Conselho Fiscal, de atuação permanente, constituído por 03 (três) membros titulares, com igual número de suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, podendo haver 02 (duas) reconduções consecutivas;

II - Comitê de Auditoria Estatutária, órgão auxiliar do Conselho de Administração, constituído por 03 (três) membros, em sua maioria, independentes, com mandato de 03 (três) anos, permitida 01 (uma) recondução consecutiva.

§ 4º O Estatuto Social da CADA disporá sobre o funcionamento do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário, bem como acerca dos requisitos mínimos, a serem exigidos, para investidura como membro, em consonância com os requisitos previstos na Lei Federal n. 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 5º A CADA efetivará, com periodicidade anual, a avaliação de desempenho, individual e coletiva, dos administradores e dos membros de comitês, observados os seguintes requisitos mínimos:

I - exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;

II - contribuição para o resultado do exercício;

III - consecução dos objetivos, estabelecidos no plano de negócios, e atendimento à estratégia de longo prazo.”

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de agosto de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de agosto de 2020.

LEI N.º 5.219, DE 31 DE AGOSTO DE 2020

ALTERA na forma que especifica, a Lei nº 5.054, de 27 de dezembro de 2019 que “AUTORIZA o Poder Executivo a constituir a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA.”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.º O artigo 1º da Lei nº 5.054, de 27 de dezembro de 2019, passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia Amazonense de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos - CADA, Empresa Pública, constituída na forma de Sociedade Anônima, vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, com sede e foro na Cidade de Manaus e prazo de duração indeterminado."

Art. 2º O artigo 4º da Lei nº 5.054, de 27 de dezembro de 2019, passa vigorar com a alteração do caput e dos §§ 1º a 3º e a inclusão dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

Art. 4º A CADA será administrada por um Conselho de Administração, formado por 07 (sete) membros eleitos pela Assembleia Geral, e por uma Diretoria Executiva, constituída por 03 (três) diretores, 01 (um) DiretorPresidente, 01 (um) Diretor Administrativo e 01 (um) Diretor Operacional, todos com prazo de gestão unificado de 02 (dois) anos, podendo haver 03 (três) reconduções consecutivas.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva serão escolhidos na forma do Estatuto Social da CADA, conforme a Lei Federal n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976, atendidos os requisitos específicos, previstos nos artigos 17 e 22 da Lei Federal n. 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 2º A Diretoria Executiva será constituída, inicialmente, pelos seguintes cargos:

I - 01 (um) Diretor-Presidente;

II - 01 (um) Diretor Administrativo;

III - 01 (um) Diretor Operacional;

IV - 10 (dez) Assessores.

§ 3º Compõe também a estrutura da CADA:

I - Conselho Fiscal, de atuação permanente, constituído por 03 (três) membros titulares, com igual número de suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, podendo haver 02 (duas) reconduções consecutivas;

II - Comitê de Auditoria Estatutária, órgão auxiliar do Conselho de Administração, constituído por 03 (três) membros, em sua maioria, independentes, com mandato de 03 (três) anos, permitida 01 (uma) recondução consecutiva.

§ 4º O Estatuto Social da CADA disporá sobre o funcionamento do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria Estatutário, bem como acerca dos requisitos mínimos, a serem exigidos, para investidura como membro, em consonância com os requisitos previstos na Lei Federal n. 13.303, de 30 de junho de 2016.

§ 5º A CADA efetivará, com periodicidade anual, a avaliação de desempenho, individual e coletiva, dos administradores e dos membros de comitês, observados os seguintes requisitos mínimos:

I - exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa;

II - contribuição para o resultado do exercício;

III - consecução dos objetivos, estabelecidos no plano de negócios, e atendimento à estratégia de longo prazo.”

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de agosto de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de agosto de 2020.