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LEI N.º 5.218, DE 31 DE AGOSTO DE 2020

DETERMINA a disponibilização de relatórios contendo informações acerca da entrega de EPIs para as unidades de saúde da capital e do interior do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Governo do Estado do Amazonas disponibilizará relatórios, em sítio eletrônico da rede mundial de computadores, com linguagem clara e acessível, atualizados diariamente, contendo informações acerca da entrega de Equipamentos de Segurança Individuais - EPIs, para as unidades de saúde da capital e do interior do Estado do Amazonas.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo, por meio de decreto, editar normas complementares para a execução da presente Lei.

Art. 3º As despesas para a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de agosto de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de agosto de 2020.

 

LEI N.º 5.218, DE 31 DE AGOSTO DE 2020

DETERMINA a disponibilização de relatórios contendo informações acerca da entrega de EPIs para as unidades de saúde da capital e do interior do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Governo do Estado do Amazonas disponibilizará relatórios, em sítio eletrônico da rede mundial de computadores, com linguagem clara e acessível, atualizados diariamente, contendo informações acerca da entrega de Equipamentos de Segurança Individuais - EPIs, para as unidades de saúde da capital e do interior do Estado do Amazonas.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo, por meio de decreto, editar normas complementares para a execução da presente Lei.

Art. 3º As despesas para a execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de agosto de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO

Secretário de Estado de Saúde, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 31 de agosto de 2020.