LEI N.º 5.210, DE 24 DE JULHO DE 2020
DISPÕE sobre a obrigatoriedade de serem oferecidas premiações iguais para equipes ou participantes do sexo masculino e feminino em competições esportivas em que haja emprego de recursos públicos no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º As competições esportivas em que haja emprego de recursos públicos ficam obrigadas a oferecer premiações iguais para equipes ou participantes do sexo masculino e feminino.
Parágrafo único. Fica ressalvada a possibilidade de premiações diferentes para os casos de categorias distintas, dentro de uma mesma competição, mantendo-se a igualdade entre os gêneros quando competirem na mesma categoria.
Art. 2º Poderão ser criados pelo Poder Executivo, mecanismos de concepção, implementação, monitoramento e avaliação das políticas, estratégias e meios de prevenção, cuidados para garantir a efetivação desta Lei, através de parcerias com órgãos estatais e instituições privadas.
Art. 3º Esta Lei entra em na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no DOE de 24 de julho de 2020.