LEI N.º 5.209, DE 23 DE JUNHO DE 2020
DISPÕE sobre o afastamento das atividades em sala de aula de professores que figurem no polo passivo de processo por pedofilia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Os professores da rede pública estadual de ensino do Estado do Amazonas, que responderem por processos judiciais ou administrativos por pedofilia, ficarão afastados das atividades de sala de aula, até que o processo transite em julgado.
Art. 2º Em caso de condenação do professor, este deverá ser definitivamente afastado das atividades das escolas, por ser atividade incompatível com sua conduta.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de junho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de junho de 2020.