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LEI N.º 5.206, DE 17 DE JUNHO DE 2020

INSTITUI a Política Estadual de Promoção da Educação Socioemocional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Promoção da Educação Socioemocional no Estado do Amazonas. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por educação socioemocional o processo através do qual os alunos aprendem, dentro do currículo escolar, a refletir e efetivamente aplicar conhecimentos, atitudes e competências necessárias para o seu desenvolvimento pleno como cidadão.

Art. 2º São princípios da Política Estadual de Educação Socioemocional:

I - priorização do desenvolvimento pleno das competências socioemocionais;

II - valorização da consciência social, empatia e capacidade de se colocar no lugar do outro;

III - valorização da vida;

IV - reconhecimento das habilidades sociais e da experiência extraescolar;

V - garantia do direito à formação continuada na educação socioemocional;

VI - compromisso com a redução da evasão escolar;

VII - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

VIII - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IX - gestão democrática do ensino;

X - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

XI - construção de um relacionamento de respeito mútuo, tolerância e cooperação entre discente, docente e núcleo familiar; e

XII - respeito à intimidade, crença e valores familiares.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Educação Socioemocional:

I - a proteção dos direitos da criança e do adolescente no âmbito da família e da sociedade;

II - a adoção de uma atitude receptiva e acolhedora no atendimento da criança e do adolescente;

III - o desenvolvimento de ações voltadas ao fortalecimento das capacidades emocionais;

IV - a capacitação e formação continuada dos profissionais da Rede de Ensino do Amazonas para atuar de forma eficiente no desenvolvimento das competências socioemocionais;

V - a promoção de campanhas sistemáticas de promoção da educação socioemocional;

VI - a capacitação de equipe interdisciplinar para atendimento educacional;

VII - o fortalecimento dos programas de atenção psicopedagógica; e

VIII - o fortalecimento das competências familiares em relação à educação socioemocional da criança e do adolescente no espaço de convivência familiar e comunitária.

Art. 4º Esta Política tem por objetivo promover o pleno desenvolvimento das competências socioemocionais da população acadêmica da Rede de Ensino do Amazonas.

Art. 5º A Política Estadual de Educação Socioemocional tem por objetivos específicos:

I - promover o autoconhecimento de forma a possibilitar que o indivíduo seja capaz de reconhecer as próprias emoções, os próprios pensamentos e valores, especialmente:

a) a autopercepção;

b) a identificação das emoções;

c) o reconhecimento dos pontos fortes;

d) a autoconfiança; e

e) a autoeficácia.

II - promover o autocontrole de forma a possibilitar que o indivíduo tenha habilidade de regular com sucesso as emoções, pensamentos e comportamentos em situações diferentes como gerenciar o estresse, controlar os impulsos e criar condições para se automotivar, e especialmente ter:

a) controle dos impulsos;

b) gestão do stress;

c) autodisciplina;

d) automotivação;

e) definição de metas; e

 f) planejamento e organização.

III - promover a consciência social de forma a possibilitar que o indivíduo seja capaz de ser empático, de se colocar na perspectiva do outro para compreender as normas sociais e princípios éticos e assim conseguir trazer soluções para a família, escola e comunidade, especialmente:

a) a tomada de perspectiva;

b) a empatia; e

c) o respeito pelos outros.

IV - promover as habilidades sociais de forma a tornar o indivíduo capaz de estabelecer e manter relacionamentos saudáveis com outros indivíduos e grupos ao se comunicar de forma clara, ouvir bem, cooperar com os outros, negociar conflitos, buscar e oferecer ajuda quando necessário, especialmente promovendo:

a) percepção social;

b) comunicação;

c) assertividade;

d) construção de relacionamento; e

e) trabalho em equipe.

V - promover a tomada de decisão responsável de forma a tornar o indivíduo capaz de fazer escolhas construtivas, baseadas em padrões éticos, especialmente:

a) a identificação de problemas;

b) a análise de situações;

c) a responsabilidade ética;

d) a resolução de problemas;

e) a avaliação de resultados; e

f) a reflexão.

Art. 6º Fica a critério de cada Unidade Escolar adotar a referida Política no seu projeto pedagógico.

Art. 7º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 2020.

 

LEI N.º 5.206, DE 17 DE JUNHO DE 2020

INSTITUI a Política Estadual de Promoção da Educação Socioemocional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Estadual de Promoção da Educação Socioemocional no Estado do Amazonas. Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por educação socioemocional o processo através do qual os alunos aprendem, dentro do currículo escolar, a refletir e efetivamente aplicar conhecimentos, atitudes e competências necessárias para o seu desenvolvimento pleno como cidadão.

Art. 2º São princípios da Política Estadual de Educação Socioemocional:

I - priorização do desenvolvimento pleno das competências socioemocionais;

II - valorização da consciência social, empatia e capacidade de se colocar no lugar do outro;

III - valorização da vida;

IV - reconhecimento das habilidades sociais e da experiência extraescolar;

V - garantia do direito à formação continuada na educação socioemocional;

VI - compromisso com a redução da evasão escolar;

VII - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

VIII - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IX - gestão democrática do ensino;

X - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

XI - construção de um relacionamento de respeito mútuo, tolerância e cooperação entre discente, docente e núcleo familiar; e

XII - respeito à intimidade, crença e valores familiares.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Educação Socioemocional:

I - a proteção dos direitos da criança e do adolescente no âmbito da família e da sociedade;

II - a adoção de uma atitude receptiva e acolhedora no atendimento da criança e do adolescente;

III - o desenvolvimento de ações voltadas ao fortalecimento das capacidades emocionais;

IV - a capacitação e formação continuada dos profissionais da Rede de Ensino do Amazonas para atuar de forma eficiente no desenvolvimento das competências socioemocionais;

V - a promoção de campanhas sistemáticas de promoção da educação socioemocional;

VI - a capacitação de equipe interdisciplinar para atendimento educacional;

VII - o fortalecimento dos programas de atenção psicopedagógica; e

VIII - o fortalecimento das competências familiares em relação à educação socioemocional da criança e do adolescente no espaço de convivência familiar e comunitária.

Art. 4º Esta Política tem por objetivo promover o pleno desenvolvimento das competências socioemocionais da população acadêmica da Rede de Ensino do Amazonas.

Art. 5º A Política Estadual de Educação Socioemocional tem por objetivos específicos:

I - promover o autoconhecimento de forma a possibilitar que o indivíduo seja capaz de reconhecer as próprias emoções, os próprios pensamentos e valores, especialmente:

a) a autopercepção;

b) a identificação das emoções;

c) o reconhecimento dos pontos fortes;

d) a autoconfiança; e

e) a autoeficácia.

II - promover o autocontrole de forma a possibilitar que o indivíduo tenha habilidade de regular com sucesso as emoções, pensamentos e comportamentos em situações diferentes como gerenciar o estresse, controlar os impulsos e criar condições para se automotivar, e especialmente ter:

a) controle dos impulsos;

b) gestão do stress;

c) autodisciplina;

d) automotivação;

e) definição de metas; e

 f) planejamento e organização.

III - promover a consciência social de forma a possibilitar que o indivíduo seja capaz de ser empático, de se colocar na perspectiva do outro para compreender as normas sociais e princípios éticos e assim conseguir trazer soluções para a família, escola e comunidade, especialmente:

a) a tomada de perspectiva;

b) a empatia; e

c) o respeito pelos outros.

IV - promover as habilidades sociais de forma a tornar o indivíduo capaz de estabelecer e manter relacionamentos saudáveis com outros indivíduos e grupos ao se comunicar de forma clara, ouvir bem, cooperar com os outros, negociar conflitos, buscar e oferecer ajuda quando necessário, especialmente promovendo:

a) percepção social;

b) comunicação;

c) assertividade;

d) construção de relacionamento; e

e) trabalho em equipe.

V - promover a tomada de decisão responsável de forma a tornar o indivíduo capaz de fazer escolhas construtivas, baseadas em padrões éticos, especialmente:

a) a identificação de problemas;

b) a análise de situações;

c) a responsabilidade ética;

d) a resolução de problemas;

e) a avaliação de resultados; e

f) a reflexão.

Art. 6º Fica a critério de cada Unidade Escolar adotar a referida Política no seu projeto pedagógico.

Art. 7º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de junho de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

FLAVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 17 de junho de 2020.