Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.196, DE 25 DE MAIO DE 2020

AUTORIZA o Poder Executivo a realizar parcerias com a rede hoteleira do Estado do Amazonas para atendimento dos profissionais da rede pública de saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com a rede hoteleira do Estado do Amazonas, com a finalidade específica de oferecer estadias aos profissionais da rede pública de saúde que tenham contato direto com pacientes infectados pelo Covid-19.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias provenientes da transposição dos recursos de fundos criados por leis estaduais para o financiamento de despesas urgentes com vistas ao enfrentamento da pandemia do Covid19, nos termos da lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de maio de 2020.

LEI N.º 5.196, DE 25 DE MAIO DE 2020

AUTORIZA o Poder Executivo a realizar parcerias com a rede hoteleira do Estado do Amazonas para atendimento dos profissionais da rede pública de saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com a rede hoteleira do Estado do Amazonas, com a finalidade específica de oferecer estadias aos profissionais da rede pública de saúde que tenham contato direto com pacientes infectados pelo Covid-19.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias provenientes da transposição dos recursos de fundos criados por leis estaduais para o financiamento de despesas urgentes com vistas ao enfrentamento da pandemia do Covid19, nos termos da lei.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de maio de 2020.