Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.187, DE 25 DE MAIO DE 2020

DISPÕE sobre a proibição de contratação com o Poder Público de pessoas físicas condenadas em segunda instância, por crimes de violência e abuso contra as crianças, jovens e adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As pessoas físicas, condenadas em segunda instância por crimes contra crianças, adolescentes e jovens, ficam proibidas de contratar com o Poder Público no Estado do Amazonas.

§ 1º No caso de pessoas físicas, esta Lei se estende a cargos vinculados à Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo e do Poder Legislativo Estadual.

§ 2º Este impedimento se iniciará na data da publicação da condenação em segunda instância, e se estenderá até o cumprimento integral da pena, ou com o trânsito em julgado de decisão absolvitória.

§ 3º Os crimes que ensejam a aplicação desta Lei são os de natureza violenta, de sangue, abuso sexual, exploração de trabalho infantil, maus-tratos e afins.

§ 4º A proibição descrita no caput deste artigo engloba os cargos de natureza temporária, comissionada ou função de confiança.

Art. 2º Antes da nomeação para os cargos mencionados no § 1º do artigo anterior, a pessoa interessada, obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de antecedentes criminais que ateste a sua idoneidade quanto aos crimes descritos no § 3º, do art. 1º desta Lei.

Art. 3º A vedação imposta nesta Lei não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em Lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

Art. 4º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sua vigência.

Art. 5º O funcionário que prestar declaração falsa ou desatualizada acerca da sua condição, responderá criminalmente conforme impresso no Código Penal Brasileiro.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério Público Estadual o recebimento de denúncias e a instauração de inquérito civil, para apuração dos expedientes mencionados no caput deste artigo, caso julgue necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de maio de 2020.

LEI N.º 5.187, DE 25 DE MAIO DE 2020

DISPÕE sobre a proibição de contratação com o Poder Público de pessoas físicas condenadas em segunda instância, por crimes de violência e abuso contra as crianças, jovens e adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º As pessoas físicas, condenadas em segunda instância por crimes contra crianças, adolescentes e jovens, ficam proibidas de contratar com o Poder Público no Estado do Amazonas.

§ 1º No caso de pessoas físicas, esta Lei se estende a cargos vinculados à Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo e do Poder Legislativo Estadual.

§ 2º Este impedimento se iniciará na data da publicação da condenação em segunda instância, e se estenderá até o cumprimento integral da pena, ou com o trânsito em julgado de decisão absolvitória.

§ 3º Os crimes que ensejam a aplicação desta Lei são os de natureza violenta, de sangue, abuso sexual, exploração de trabalho infantil, maus-tratos e afins.

§ 4º A proibição descrita no caput deste artigo engloba os cargos de natureza temporária, comissionada ou função de confiança.

Art. 2º Antes da nomeação para os cargos mencionados no § 1º do artigo anterior, a pessoa interessada, obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de antecedentes criminais que ateste a sua idoneidade quanto aos crimes descritos no § 3º, do art. 1º desta Lei.

Art. 3º A vedação imposta nesta Lei não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em Lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

Art. 4º Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sua vigência.

Art. 5º O funcionário que prestar declaração falsa ou desatualizada acerca da sua condição, responderá criminalmente conforme impresso no Código Penal Brasileiro.

Parágrafo único. Caberá ao Ministério Público Estadual o recebimento de denúncias e a instauração de inquérito civil, para apuração dos expedientes mencionados no caput deste artigo, caso julgue necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de maio de 2020.