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LEI N.º 5.180, DE 25 DE MAIO DE 2020

DECLARA Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas as Bandas e Fanfarras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarado, nos termos do artigo 206 da Constituição Estadual do Amazonas, Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas as Bandas e Fanfarras no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de maio de 2020.

LEI N.º 5.180, DE 25 DE MAIO DE 2020

DECLARA Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas as Bandas e Fanfarras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica declarado, nos termos do artigo 206 da Constituição Estadual do Amazonas, Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial do Estado do Amazonas as Bandas e Fanfarras no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de maio de 2020.