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LEI N.º 5.175, DE 25 DE MAIO DE 2020

INSTITUI o Selo do Turismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo do Turismo.

§ 1º O Selo do Turismo que trata o caput deste artigo será concedido a empreendimentos com personalidade jurídica que se dediquem à atividade turística no Estado.

§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se por empreendimentos turísticos:

I - agências de turismo;

II - transportadoras turísticas;

III - meios de hospedagem;

IV - prestadoras de serviços de organização de congressos, convenções, feiras, exposições e eventos congêneres;

V - guias de turismo;

VI - táxis;

VII - lojas de artesanato;

VIII - locadoras;

IX - parques temáticos;

X - restaurantes, bares e similares; e

XI - outros prestadores de serviços que exerçam atividades reconhecidas pela AMAZONASTUR como de interesse para a atividade.

Art. 2º Poderá a Empresa Estadual de Turismo do Estado do Amazonas - AMAZONASTUR, cadastrar e classificar a empresa ou a entidade, a emitir o Selo do Turismo e a firmar convênio com outros órgãos públicos para fiscalização da presente Lei.

Art. 3º O Selo do Turismo terá como objetivos:

I - certificação de qualidade, baseado em critérios técnicos de modo a firmar-se no cenário turístico em nível nacional;

II - incentivar e estimular a certificação das empresas para que obtenham um serviço de qualidade no turismo no Estado e com preservação do Meio Ambiente;

III - valorizar a gestão de qualidade, promovendo imagem positiva das empresas prestadoras de serviços turísticos do Estado, dando segurança aos usuários nas escolhas dos empreendimentos turísticos; e

IV - criar mecanismos e apoiar na legislação das atividades e serviços das empresas, visando a incentivá-las pela qualificação do serviço.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de maio de 2020.

LEI N.º 5.175, DE 25 DE MAIO DE 2020

INSTITUI o Selo do Turismo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo do Turismo.

§ 1º O Selo do Turismo que trata o caput deste artigo será concedido a empreendimentos com personalidade jurídica que se dediquem à atividade turística no Estado.

§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se por empreendimentos turísticos:

I - agências de turismo;

II - transportadoras turísticas;

III - meios de hospedagem;

IV - prestadoras de serviços de organização de congressos, convenções, feiras, exposições e eventos congêneres;

V - guias de turismo;

VI - táxis;

VII - lojas de artesanato;

VIII - locadoras;

IX - parques temáticos;

X - restaurantes, bares e similares; e

XI - outros prestadores de serviços que exerçam atividades reconhecidas pela AMAZONASTUR como de interesse para a atividade.

Art. 2º Poderá a Empresa Estadual de Turismo do Estado do Amazonas - AMAZONASTUR, cadastrar e classificar a empresa ou a entidade, a emitir o Selo do Turismo e a firmar convênio com outros órgãos públicos para fiscalização da presente Lei.

Art. 3º O Selo do Turismo terá como objetivos:

I - certificação de qualidade, baseado em critérios técnicos de modo a firmar-se no cenário turístico em nível nacional;

II - incentivar e estimular a certificação das empresas para que obtenham um serviço de qualidade no turismo no Estado e com preservação do Meio Ambiente;

III - valorizar a gestão de qualidade, promovendo imagem positiva das empresas prestadoras de serviços turísticos do Estado, dando segurança aos usuários nas escolhas dos empreendimentos turísticos; e

IV - criar mecanismos e apoiar na legislação das atividades e serviços das empresas, visando a incentivá-las pela qualificação do serviço.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de maio de 2020.