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LEI N.º 5.174, DE 08 DE MAIO DE 2020

DISPÕE sobre a transparência nos contratos emergenciais firmados pela Administração Pública Estadual, em razão da situação de calamidade pública, decorrentes da pandemia do coronavírus (COVID-19), no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Administração Pública Estadual deverá publicar, no sítio eletrônico da transparência, a relação de todos os contratos que forem firmados em caráter emergencial, decorrentes do período de calamidade pública, causado pela pandemia do COVID-19.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei também se aplica a todos os contratos firmados pela Administração Pública Estadual cujo objeto seja prevenir e combater o avanço da pandemia de COVID-19 ou de amenizar suas consequências no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A publicação deverá conter os seguintes dados:

I - nome e CNPJ/CPF das partes contratadas;

II - motivação e justificativa do contrato emergencial;

III - valor do contrato;

IV - tempo de vigência do contrato.

Art. 3º A divulgação mencionada no art. 1º desta Lei deverá ser feita mensalmente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de maio de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OTÁVIO DE SOUSA GOMES

Controlador-Geral do Estado do Amazonas

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de maio de 2020.

LEI N.º 5.174, DE 08 DE MAIO DE 2020

DISPÕE sobre a transparência nos contratos emergenciais firmados pela Administração Pública Estadual, em razão da situação de calamidade pública, decorrentes da pandemia do coronavírus (COVID-19), no âmbito do Estado do Amazonas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Administração Pública Estadual deverá publicar, no sítio eletrônico da transparência, a relação de todos os contratos que forem firmados em caráter emergencial, decorrentes do período de calamidade pública, causado pela pandemia do COVID-19.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei também se aplica a todos os contratos firmados pela Administração Pública Estadual cujo objeto seja prevenir e combater o avanço da pandemia de COVID-19 ou de amenizar suas consequências no âmbito do Estado do Amazonas.

Art. 2º A publicação deverá conter os seguintes dados:

I - nome e CNPJ/CPF das partes contratadas;

II - motivação e justificativa do contrato emergencial;

III - valor do contrato;

IV - tempo de vigência do contrato.

Art. 3º A divulgação mencionada no art. 1º desta Lei deverá ser feita mensalmente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de maio de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

OTÁVIO DE SOUSA GOMES

Controlador-Geral do Estado do Amazonas

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretário de Estado de Administração e Gestão

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

Este texto não substitui o publicado no DOE de 08 de maio de 2020.