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LEI N.º 5.195, DE 25 DE MAIO DE 2020

ESTABELECE os serviços e estabelecimentos de saúde, como clínicas, consultórios médicos, odontológicos, veterinários e afins, como atividades essenciais e indispensáveis em períodos de calamidade pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece os serviços e estabelecimentos de saúde, como clínicas, consultórios médicos, odontológicos, veterinários e afins, como atividades essenciais e indispensáveis em períodos de calamidade pública, sendo assegurado o pleno funcionamento e vedada a determinação de fechamento total de tais locais.

Parágrafo único. De acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão fundamentada da autoridade competente poderá haver a limitação do número de atendimentos ou número de pessoas presentes nos locais descritos no caput, devendo ser mantido o atendimento presencial.

Art. 2º Se a decretação de calamidade pública estiver relacionada à ocorrência de epidemias, pandemias ou surtos de doenças infecciosas, o pleno funcionamento estará condicionado ao cumprimento total das recomendações das autoridades sanitárias.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de maio de 2020.

LEI N.º 5.195, DE 25 DE MAIO DE 2020

ESTABELECE os serviços e estabelecimentos de saúde, como clínicas, consultórios médicos, odontológicos, veterinários e afins, como atividades essenciais e indispensáveis em períodos de calamidade pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei estabelece os serviços e estabelecimentos de saúde, como clínicas, consultórios médicos, odontológicos, veterinários e afins, como atividades essenciais e indispensáveis em períodos de calamidade pública, sendo assegurado o pleno funcionamento e vedada a determinação de fechamento total de tais locais.

Parágrafo único. De acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão fundamentada da autoridade competente poderá haver a limitação do número de atendimentos ou número de pessoas presentes nos locais descritos no caput, devendo ser mantido o atendimento presencial.

Art. 2º Se a decretação de calamidade pública estiver relacionada à ocorrência de epidemias, pandemias ou surtos de doenças infecciosas, o pleno funcionamento estará condicionado ao cumprimento total das recomendações das autoridades sanitárias.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de maio de 2020.