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LEI N.º 5.197, DE 25 DE MAIO DE 2020

DISPÕE sobre o uso da telemedicina em qualquer atividade de saúde pública ou privada no âmbito do Estado do Amazonas durante a crise causada pelo Coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina em quaisquer atividades da área de saúde pública ou privada, no âmbito do Estado do Amazonas, enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus.

Parágrafo único. Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.

Art. 2º Poderão os hospitais, clínicas, consultórios e afins, utilizar-se de equipamentos digitais, softwares, plataformas, internet e pessoal qualificado para o bom funcionamento da telemedicina.

Art. 3º O Poder Executivo no uso de suas prerrogativas, regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cessando-se após o fim da crise.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de maio de 2020.

LEI N.º 5.197, DE 25 DE MAIO DE 2020

DISPÕE sobre o uso da telemedicina em qualquer atividade de saúde pública ou privada no âmbito do Estado do Amazonas durante a crise causada pelo Coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina em quaisquer atividades da área de saúde pública ou privada, no âmbito do Estado do Amazonas, enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus.

Parágrafo único. Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.

Art. 2º Poderão os hospitais, clínicas, consultórios e afins, utilizar-se de equipamentos digitais, softwares, plataformas, internet e pessoal qualificado para o bom funcionamento da telemedicina.

Art. 3º O Poder Executivo no uso de suas prerrogativas, regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cessando-se após o fim da crise.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de maio de 2020.