LEI N.º 5.195, DE 25 DE MAIO DE 2020
ESTABELECE os serviços e estabelecimentos de saúde, como clínicas, consultórios médicos, odontológicos, veterinários e afins, como atividades essenciais e indispensáveis em períodos de calamidade pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece os serviços e estabelecimentos de saúde, como clínicas, consultórios médicos, odontológicos, veterinários e afins, como atividades essenciais e indispensáveis em períodos de calamidade pública, sendo assegurado o pleno funcionamento e vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão fundamentada da autoridade competente poderá haver a limitação do número de atendimentos ou número de pessoas presentes nos locais descritos no caput, devendo ser mantido o atendimento presencial.
Art. 2º Se a decretação de calamidade pública estiver relacionada à ocorrência de epidemias, pandemias ou surtos de doenças infecciosas, o pleno funcionamento estará condicionado ao cumprimento total das recomendações das autoridades sanitárias.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA JUNIOR
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
SIMONE ARAÚJO DE OLIVEIRA PAPAIZ
Secretário de Estado de Saúde
Este texto não substitui o publicado no DOE de 25 de maio de 2020.