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LEI N.º 5.153, DE 02 DE ABRIL DE 2020

ALTERA a Lei Ordinária nº 4.749, de 3 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre o parto humanizado e o Plano de Parto Individual (PPI) nos estabelecimentos da rede pública estadual e nos estabelecimentos conveniados com o Poder Executivo Estadual no âmbito do Estado do Amazonas e adota outras providências. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei Ordinária nº 4.749, de 3 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Fica assegurado às gestantes o direito de receber assistência humanizada durante o pré-natal, pré-parto, pós-parto e em abortamento o direito de receber assistência humanizada durante o parto nos estabelecimentos da rede pública estadual e nos estabelecimentos conveniados com o Poder Executivo Estadual, no âmbito do Estado do Amazonas.

(...)

Art. 2º (...)

III - garantir a gestante o direito de optar por procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, propiciem-lhe maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos farmacológicos ou não farmacológicos para o alívio da dor.

(...)

Art. 3º (...)

 II - a mínima interferência por parte da equipe multidisciplinar;

(...)

Art. 5º A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de avaliação do médico (a) obstetra, enfermeiro (a) obstétrico (a) ou obstetriz da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde escolhido por ela durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto.

(...)

Art. 7º Durante a elaboração do Plano de Parto Individual, a gestante será assistida por médico(a) obstetra, enfermeiro(a) obstétrico(a) ou obstetriz, que deverá esclarecê-la de forma clara, precisa e objetiva sobre as implicações de cada uma das suas disposições de vontade.

(...)

Art. 13. (...)

§ 2º (...)

V - a episiotomia, quando necessária e baseada em evidência científica.

(...)

Art. 14. (...)

III - garantir condições estéreis ao realizar o corte do cordão umbilical; 

§ 1º Ressalvada a prescrição da equipe multidisciplinar em contrário, durante o trabalho de parto será permitido à parturiente:

(...)

§ 2º Ressalvada a prescrição da equipe multidisciplinar em contrário, será favorecido o contato físico precoce entre a mãe e o recém-nascido após o nascimento, especialmente para fins de amamentação, principalmente durante a primeira hora de vida do neonato.

(...).”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2020.

 

LEI N.º 5.153, DE 02 DE ABRIL DE 2020

ALTERA a Lei Ordinária nº 4.749, de 3 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre o parto humanizado e o Plano de Parto Individual (PPI) nos estabelecimentos da rede pública estadual e nos estabelecimentos conveniados com o Poder Executivo Estadual no âmbito do Estado do Amazonas e adota outras providências. ”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º A Lei Ordinária nº 4.749, de 3 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Fica assegurado às gestantes o direito de receber assistência humanizada durante o pré-natal, pré-parto, pós-parto e em abortamento o direito de receber assistência humanizada durante o parto nos estabelecimentos da rede pública estadual e nos estabelecimentos conveniados com o Poder Executivo Estadual, no âmbito do Estado do Amazonas.

(...)

Art. 2º (...)

III - garantir a gestante o direito de optar por procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, propiciem-lhe maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos farmacológicos ou não farmacológicos para o alívio da dor.

(...)

Art. 3º (...)

 II - a mínima interferência por parte da equipe multidisciplinar;

(...)

Art. 5º A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de avaliação do médico (a) obstetra, enfermeiro (a) obstétrico (a) ou obstetriz da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde escolhido por ela durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto.

(...)

Art. 7º Durante a elaboração do Plano de Parto Individual, a gestante será assistida por médico(a) obstetra, enfermeiro(a) obstétrico(a) ou obstetriz, que deverá esclarecê-la de forma clara, precisa e objetiva sobre as implicações de cada uma das suas disposições de vontade.

(...)

Art. 13. (...)

§ 2º (...)

V - a episiotomia, quando necessária e baseada em evidência científica.

(...)

Art. 14. (...)

III - garantir condições estéreis ao realizar o corte do cordão umbilical; 

§ 1º Ressalvada a prescrição da equipe multidisciplinar em contrário, durante o trabalho de parto será permitido à parturiente:

(...)

§ 2º Ressalvada a prescrição da equipe multidisciplinar em contrário, será favorecido o contato físico precoce entre a mãe e o recém-nascido após o nascimento, especialmente para fins de amamentação, principalmente durante a primeira hora de vida do neonato.

(...).”.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RODRIGO TOBIAS DE SOUSA LIMA

Secretário de Estado de Saúde

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2020.