Aguarde por favor...
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETOS LEGISLATIVOS
REGIMENTO INTERNO
DECRETOS NUMERADOS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
LEIS COMPLEMENTARES
LEIS DELEGADAS
LEIS ORDINÁRIAS
LEIS PROMULGADAS

Publicações Recentes

Ver mais

Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


Decretos Numerados

DECRETO N.° 43.106, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020

Publicado em 27 de novembro de 2020


LEI N.º 5.152, DE 02 DE ABRIL DE 2020.

DISPÕE sobre a concessão de meia-entrada para doadores de sangue do Estado do Amazonas, em eventos culturais, esportivos e de lazer, em locais públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a meia-entrada para doadores regulares de sangue, em eventos culturais, esportivos e de lazer, realizados em locais mantidos pelas entidades e pelos órgãos das administrações direta e indireta do Estado do Amazonas.

Art. 1º Fica instituída a meia-entrada para doadores regulares de sangue, doadores de rins e doadores de parte: do pulmão, do fígado ou da medula óssea, em eventos culturais, esportivos e de lazer, realizados em locais mantidos pelas entidades e pelos órgãos das administrações direta e indireta do Estado do Amazonas. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 6.758, de 10 de janeiro de 2024.)

Art. 2º A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado pelo ingresso, sem restrição de data, local e horário.

Parágrafo único. Tratando-se de beneficiário, já contemplado, com o mesmo benefício, por se enquadrar em outra categoria, como a de estudante, deverá se beneficiar daquela que lhe for mais favorável, desde que lhe seja facultado, no mínimo, os 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado pelo ingresso.

Art. 3º Para efeito desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue, aqueles registrados no HEMOAM e nos bancos de sangue do Estado, identificados por documento oficial, expedido por essas entidades.

Art. 3º Para efeito desta Lei, são considerados: (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 6.758, de 10 de janeiro de 2024.)

I – doadores regulares de sangue, aqueles registrados no HEMOAM e nos bancos de sangue do Estado, identificados por documento oficial, expedido por essas entidades; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 6.758, de 10 de janeiro de 2024.)

II – doadores de um dos rins e doadores de parte: do pulmão, do fígado ou da medula óssea, aqueles identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 6.758, de 10 de janeiro de 2024.)

Parágrafo único. As entidades referidas no caput emitirão carteira de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para todos os efeitos legais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO

Secretária de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2020.

LEI N.º 5.152, DE 02 DE ABRIL DE 2020.

DISPÕE sobre a concessão de meia-entrada para doadores de sangue do Estado do Amazonas, em eventos culturais, esportivos e de lazer, em locais públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica instituída a meia-entrada para doadores regulares de sangue, em eventos culturais, esportivos e de lazer, realizados em locais mantidos pelas entidades e pelos órgãos das administrações direta e indireta do Estado do Amazonas.

Art. 1º Fica instituída a meia-entrada para doadores regulares de sangue, doadores de rins e doadores de parte: do pulmão, do fígado ou da medula óssea, em eventos culturais, esportivos e de lazer, realizados em locais mantidos pelas entidades e pelos órgãos das administrações direta e indireta do Estado do Amazonas. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 6.758, de 10 de janeiro de 2024.)

Art. 2º A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado pelo ingresso, sem restrição de data, local e horário.

Parágrafo único. Tratando-se de beneficiário, já contemplado, com o mesmo benefício, por se enquadrar em outra categoria, como a de estudante, deverá se beneficiar daquela que lhe for mais favorável, desde que lhe seja facultado, no mínimo, os 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado pelo ingresso.

Art. 3º Para efeito desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue, aqueles registrados no HEMOAM e nos bancos de sangue do Estado, identificados por documento oficial, expedido por essas entidades.

Art. 3º Para efeito desta Lei, são considerados: (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 6.758, de 10 de janeiro de 2024.)

I – doadores regulares de sangue, aqueles registrados no HEMOAM e nos bancos de sangue do Estado, identificados por documento oficial, expedido por essas entidades; (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 6.758, de 10 de janeiro de 2024.)

II – doadores de um dos rins e doadores de parte: do pulmão, do fígado ou da medula óssea, aqueles identificados por documento oficial expedido pela Secretaria de Estado de Saúde do Amazonas. (Alterado pelo art. 1º, da Lei nº 6.758, de 10 de janeiro de 2024.)

Parágrafo único. As entidades referidas no caput emitirão carteira de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para todos os efeitos legais.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAÚJO

Secretária de Estado de Cultura e Economia Criativa

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2020.