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LEI N.º 5.154, DE 02 DE ABRIL DE 2020

DISPÕE sobre campanha educativa, visando conscientizar as mulheres das vantagens advindas da prática de atividades físicas adequadas, durante o período de gestação, instituindo o Projeto Grávidas Ativas no Estado do Amazonas, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecido campanha educativa, visando conscientizar as mulheres das vantagens advindas da prática de atividades físicas adequadas, durante o período de gestação, com seguintes propostas:

I - instituir o Projeto Grávidas Ativas no Estado do Amazonas;

II - realizar atividades físicas com gestantes após o 1º trimestre de gestação, proporcionando qualidade de vida e um melhor preparo para o parto;

III - oferecer atividades físicas e palestras sobre gestação e dicas para a hora do parto, integração entre grávidas e atividades em datas comemorativas.

Art. 2º As atividades do Projeto variam entre:

I - caminhada programada;

II - ginástica aeróbica, localizada e hidroginástica;

III - elaboração de guia com boas práticas de atividade física na gravidez e fatores influentes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZADE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2020.

LEI N.º 5.154, DE 02 DE ABRIL DE 2020

DISPÕE sobre campanha educativa, visando conscientizar as mulheres das vantagens advindas da prática de atividades físicas adequadas, durante o período de gestação, instituindo o Projeto Grávidas Ativas no Estado do Amazonas, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Fica estabelecido campanha educativa, visando conscientizar as mulheres das vantagens advindas da prática de atividades físicas adequadas, durante o período de gestação, com seguintes propostas:

I - instituir o Projeto Grávidas Ativas no Estado do Amazonas;

II - realizar atividades físicas com gestantes após o 1º trimestre de gestação, proporcionando qualidade de vida e um melhor preparo para o parto;

III - oferecer atividades físicas e palestras sobre gestação e dicas para a hora do parto, integração entre grávidas e atividades em datas comemorativas.

Art. 2º As atividades do Projeto variam entre:

I - caminhada programada;

II - ginástica aeróbica, localizada e hidroginástica;

III - elaboração de guia com boas práticas de atividade física na gravidez e fatores influentes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZADE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no DOE de 02 de abril de 2020.