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LEI N.º 5.172, DE 23 DE ABRIL DE 2020

SUSPENDE os prazos de validade dos concursos públicos já homologados, durante o período de calamidade pública, em decorrência do surto de coronavírus - COVID- 19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam suspensos, no âmbito do Estado do Amazonas, os prazos de validade dos editais de concursos públicos realizados pela Administração Pública direta e indireta, referente a processos já homologados e em fase de convocação dos aprovados, durante o período de calamidade pública, em decorrência do surto de coronavírus - COVID-19.

Parágrafo único. Os prazos terão continuidade na sua contagem após o encerramento do estado de calamidade pública decretado pelo Estado do Amazonas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de abril de 2020.

 

LEI N.º 5.172, DE 23 DE ABRIL DE 2020

SUSPENDE os prazos de validade dos concursos públicos já homologados, durante o período de calamidade pública, em decorrência do surto de coronavírus - COVID- 19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º Ficam suspensos, no âmbito do Estado do Amazonas, os prazos de validade dos editais de concursos públicos realizados pela Administração Pública direta e indireta, referente a processos já homologados e em fase de convocação dos aprovados, durante o período de calamidade pública, em decorrência do surto de coronavírus - COVID-19.

Parágrafo único. Os prazos terão continuidade na sua contagem após o encerramento do estado de calamidade pública decretado pelo Estado do Amazonas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretário de Estado de Administração e Gestão

Este texto não substitui o publicado no DOE de 23 de abril de 2020.